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AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS X AÇÕES CIVIS PÚBLICAS


21/03/2013

21/03/2013
Paulo Cesar Flaminio

I - INTRODUÇÃO
Tem-se observado inúmeras ações civis públicas com o objetivo principal, entre os vários pedidos formulados, de declarar a nulidade de cláusula de contribuições sindicais estipuladas em convenção coletiva de trabalho, bem como a abstenção dos sindicatos em instituir, descontar ou cobrar contribuição assistencial, confederativa ou qualquer outra com o mesmo objetivo, em relação aos trabalhadores não associados.
Algumas ações, ainda, vão mais além, pois postulam medidas para impedir que os sindicatos incluam em suas assembleias ou nas pautas de reivindicações, cláusulas com iguais teor. Chegam, inclusive, a requerer multa cominatória por descumprimento, bem como condenação do sindicato e seus diretores, ao pagamento de multa a título de danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores", além de devolução de quantias recebidas indevidamente dos integrantes da categoria profissional que não sejam filiados ao sindicato.
Forçoso concluir, todavia, que o procedimento traduz-se em verdadeiro ato antissindical, pois redunda no enfraquecimento da categoria profissional, quando leva à míngua as finanças sindicais comprometendo sua existência, mormente quando o estabelecimento de contribuições dos trabalhadores se faz com base na própria legislação vigente, conforme se demonstrará adiante.
II - A LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E SUA ABRANGÊNCIA
A contribuição assistencial tem respaldo jurídico no artigo 513, letra "e" da CLT. Da mesma forma, a própria Constituição Federal respaldou a referida contribuição, quando no artigo 8º, inciso IV, instituiu a fixação de contribuição para o sistema confederativo, independentemente da contribuição prevista em lei.
Referido dispositivo constitucional, ao delinear o estatuto jurídico das organizações sindicais, instituiu, em favor destas, a possibilidade de, mediante deliberação de suas assembléias gerais, fixarem contribuição destinada ao "custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei" (art. 8º, IV).
Assim, a contribuição assistencial é devida por todos os integrantes da categoria representada pelo organismo sindical, ficando sujeitos ao recolhimento da contribuição em referência, independentemente de serem, ou não, filiados ao sindicato respectivo. Confira-se a respeito, ARNALDO SÜSSEKIND, 'Instituições de Direito do Trabalho', vol. 2/1033, 13ª ed., 1993, LTr
ALUYSIO MENDONÇA SAMPAIO, 'As Fontes de Receita dos Sindicatos na Nova Constituição Federal', in 'Relações Coletivas de Trabalho', p. 341, 1989, LTr
OCTÁVIO BUENO MAGANO/ESTÊVÃO MALLET, 'O Direito do Trabalho na Constituição', p. 282-289, 2ª ed., 1993, Forense e AMAURI MASCARO NASCIMENTO, 'Direito Sindical' p. 221, 1989, Saraiva.
Além disso, não se pode olvidar que a Constituição da República reconheceu e deu força à negociação entre as representações sindicais, tendo-a como norma reguladora do trabalho, conforme o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Magna Carta.

Assim, as condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com o objetivo de estender um direito celetista, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos coletivos.
Consequentemente, os acordos e convenções coletivas de trabalho, legitimamente firmados, serão reconhecidos e observados, principalmente quando benéficos aos trabalhadores.
Neste aspecto, as contribuições assistenciais, previstas nestas disposições coletivas, não representam violação ao princípio constitucional da legalidade, porquanto, na função negocial reconhecida constitucionalmente (art. 7º, XXVI) e em regras infraconstitucionais (artigos 513, alínea "e" e 611 da CLT), mediante a estipulação de acordos e convenções coletivas de trabalho, aos Sindicatos é conferido o poder de ajustar pactuações normativas, nas quais, além de se fixarem regras aplicadas aos contratos individuais de trabalho dos empregados, complementando as normas legais estatuídas pelo Estado, suprindo lacunas e disciplinando de forma favorável ao trabalhador, com vantagens superiores às advindas do ordenamento jurídico pátrio, podem, inclusive, fixar contribuições assistenciais dos empregados e empresas representados pelos respectivos entes convenentes, com o fito de custear tais representantes da categoria.
Cabe destacar a orientação contida no Verbete nº 324, do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, o qual admite a existência de previsão legal para a cobrança de quotas de solidariedade para os trabalhadores não associados, desde que os mesmos sejam beneficiados em norma coletiva e em valor não superior a 2/3 daquele pago pelos associados, não importando, tal situação, em afronta ao princípio da liberdade sindical.
Nas palavras de José Carlos Arouca , O custeio da organização sindical deve ficar por conta dos trabalhadores filiados ou não, estes por dever de solidariedade e de retribuição pela representação nas negociações coletivas, nas ações reivindicatórias, não só por aumento salarial e melhores condições de trabalho, mas também pela defesa dos interesses sociais e políticos de classe como admite a Convenção 135 da OIT e os verbetes 112, 324 e 480 do Comitê de Liberdade Sindical, bem como a decisão tomada no Caso nº 631, relatado no Informe nº 138, envolvendo a Turquia . Expressiva a afirmação contida na obra A Liberdade Sindical editada pela OIT: "Dever-se-ia evitar a supressão do desconto automático de cotizações sindicais dos salários, pois pode criar dificuldades financeiras para as organizações sindicais e, portanto, não favorece o desenvolvimento harmônico das relações de trabalho. O sistema de se deduzir automaticamente dos salários uma cotização para fins de solidariedade, a cargo de trabalhadores não sindicalizados que desejam servir-se dos benefícios obtidos por meio do contrato coletivo de trabalho de que é parte a organização sindical interessada, não está coberto pelas pertinentes normas internacionais do trabalho, mas não é considerado incompatível com os princípios de liberdade sindical ".
Arnaldo Süssekind defende que o desconto assistencial foi objeto do ato de "constitucionalizar", transformado na contribuição confederativa. Chega, inclusive, a traçar um paralelo entre a contribuição confederativa e as quotas de solidariedade acima referidas, as quais, na verdade, se apresentam como um "parente" do desconto assistencial:
"Mas essa 'contribuição confederativa' também se diferencia da 'quota de solidariedade' ou cânon de participação', a que já nos referimos e que a OIT considera compatível com a liberdade sindical, porque esta é imposta somente aos não-associados do sindicato em razão da sua atuação exitosa na negociação coletiva. O fato gerador da 'quota' é a aplicação erga omnes das vantagens obtidas pelo sindicato, beneficiando os trabalhadores que para ele não contribuíram como seus filiados."
Será que a solução idealizada nas ações civis públicas aforadas contra os sindicatos seria a mais adequada? Será justo e conveniente elaborar normas coletivas que privilegiem apenas os associados, vez que o desconto assistencial só seria devido pelos mesmos?
A princípio, a resposta seria negativa. O sindicato, por força do seu papel constitucional (art. 8º, III), está imbuído do direito/dever de representar judicial ou extrajudicialmente todos os membros da categoria, não podendo, portanto, se omitir da negociação coletiva em prol de toda a base categorial.
Com certeza, urge que se faça uma reformulação do Precedente 119, a fim de que o empregado não sindicalizado, beneficiado pelos atos praticados a nível sindical, seja responsável, também, pela sustentação financeira da sua entidade, sob pena da mesma perder o seu poder de negociação/pressão por melhores condições de trabalho (v.g. qual sindicato sem verbas tem condições de sustentar uma greve?).
Compartilha desta corrente, o MM. Desembargador Valdir Florindo do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, quando relatando o processo nº 00816200608302003, consignou o seguinte no acórdão:
Contribuição assistencial. Associados e não associados. A contribuição assistencial fixada em norma coletiva é devida por todos os integrantes da categoria e não somente pelos associados da entidade sindical, pois as vantagens conquistadas beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações. Considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito, sendo que,ao contrário, não pode o sindicato deixar de preservar os direitos de todos os trabalhadores da categoria, indistintamente, já que é seu dever defendê-los.
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O caminho adotado pelo C. TST, através do Precedente Normativo de nº 119, "data venia", conduz incentivo a que os trabalhad"




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