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Completa ou simplificada? Conjunta ou individual? Veja a declaração ideal do IR


29/04/2015

A um dia do prazo final de entrega do Imposto Renda da Pessoa Física contribuinte deve ficar atento para escolher a melhor forma de fazer a declaração; conheça os tipos

Cerca de 7 milhões de contribuintes brasileiros ainda não fizeram a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2015 e sequer sabem qual a melhor modalidade de declaração, se a completa, simplifica, conjunta ou individual. É preciso correr para ficar em dia com o Leão e não pagar a multa pela entrega fora do prazo, que termina às 23h59 da quinta-feira (30). 

 

O iG ouviu os consultores tributários da Crowe Horwath e da IOB Sage para explicar como tomar os primeiros passos e sanar dúvidas daquele contribuinte que criou coragem para enfrentar a papelada dos recidos de despesas médicas, de instrução, dependentes, ganhos ou vendas de bens.

 

Segundo Daniel Nogueira, especialista em IR da Crowe Horwath, a declaração simplificada é indicada para aqueles que não têm muitas despesas dedutíveis. "Pois essa declaração já possui os 20% de desconto, desde que o limite não passe do valor de R$ 15.880,89. Para os que possuem despesas dedutíveis em geral [como despesas médicas, educativas e dependentes] que somadas excedem os R$ 15 mil citados acima, vale a pena fazer a completa, já que o desconto pode ser maior. As despesas médicas podem ser deduzidas integralmente. As despesas com educação têm o limite individual anual de R$ 3.375,83 e as deduções com dependente estão limitadas a R$ 2.156,52 por dependente."

 

Os contribuintes que perderem o prazo estarão sujeitos ao pagamento de multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.

 

Qual a diferença entre declaração completa ou simplificada?

Antes de entregar a declaração, é preciso escolher entre o modelo completo e o simplificado. No completo, o contribuinte declara gastos com educação, dependentes, saúde, empregada doméstica e contribuição à previdência privada. 

 

Quem opta pelo modelo simplificado, ganha um desconto padrão de 20% sobre os rendimentos tributáveis sem precisar comprovar nem declarar as despesas. 

 

Quem pode optar pela declaração simplificada?

Qualquer contribuinte pode optar pelo desconto simplificado. Entretanto, após o prazo para a apresentação da declaração (30 de abril), não será admitida a mudança na forma de tributação de declaração já apresentada.

 

Quando fazer a declaração conjunta?

A declaração conjunta é mais vantajosa quando apenas um dos contribuintes é isento, porque o titular de declaração pode abater, além dos R$ 2.156,52 por dependente legal, as despesas e doações efetuadas do parceiro.

 

O contribuinte que optar pela declaração simplificada deve preencher as fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas”?

Independentemente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte, deve-se preencher as fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas” incluindo todos os pagamentos e doações efetuados a:

 

1) pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a profissionais autônomos (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, mecânicos, e outros), contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico;

 

2) pessoas jurídicas, quando constituam exclusão ou dedução na declaração do contribuinte.

 

A falta das informações relativas ao preenchimento da ficha “Pagamentos Efetuados” sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.

 

É permitida a apresentação de declaração de rendimentos em conjunto com cônjuge e filhos menores, quando obrigados a declarar ou, sem apresentá-la, ficar na condição de dependentes do declarante? 

Sim. O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto. O filho menor, quando obrigado a declarar, pode ser dependente de um dos pais, desde que preencha os demais requisitos para tal.

 

No caso de conta bancária conjunta, ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição?                                 

Sim. Ambos os contribuintes podem indicar conta bancária conjunta para o recebimento da restituição. Entretanto, não é permitida a indicação de conta de terceiros alheios aos informados na declaração, sob pena de caracterização de desvio de recursos públicos, que obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros legais, sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.

 

No caso de declaração em conjunto, os rendimentos de filho ou cônjuge devem ser somados aos dos declarantes para efeito de ajuste na declaração anual.

 

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiverem sujeitos o cônjuge ou os filhos, desde que esses dependentes informem os CPF próprios na declaração daquele que os declarar como dependentes.

 

Ser houver mudança de dependência de um para outro contribuinte, o mesmo dependente pode constar em duas declarações?

Em geral, os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de mais de um contribuinte. Todavia, constitui exceção a essa regra a hipótese de ocorrer início ou término, durante o ano-calendário, da condição de dependência, como, por exemplo, filho dependente do pai ou mãe, que se casa e passa a ser dependente do cônjuge; ou casal que se separa e, até determinado mês, os filhos eram dependentes de um dos cônjuges, que depois passa a pagar pensão alimentícia aos filhos.

 

Nesses casos, ambos os contribuintes podem utilizar o valor total anual da dedução, correspondente ao dependente, na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário, mas as demais despesas e os rendimentos são declarados proporcionalmente ao período de dependência.

 

 

Fonte: Ig

 


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