02/09/2014
A demissão discriminatória de um empregado na condição de dependente químico levou a NET Serviços de Comunicação S. A. a ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 50 salários mínimos (R$ 36,2 mil). A empresa tentou trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma negou seu pedido.
A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao reformar a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Londrina que havia negado a indenização ao empregado.
Segundo o relator do pedido ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o TRT concluiu que a empresa não comprovou sua defesa de que a dispensa, ocorrida 15 dias após o retorno do empregado de uma clínica de reabilitação, decorreu de baixa produtividade.
Por isso, presumiu que se tratou de dispensa discriminatória, "motivada por situação de estigma ou preconceito", ante a constatação da sua condição de dependente químico.
O relator esclareceu que a decisao do TRT-PR está em conformidade com o os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não merecendo reforma. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Procurada pela redação na tarde desta segunda-feira (1), a Net afirmou que o colaborador foi dispensado em razão de baixa produtividade e negou a demissão discriminatória.
Ainda segundo a empresa, "não houve condenação da empresa ao pagamento de 50 salários mínimos uma vez que, em 1ª instância, o processo foi julgado improcedente e o TRT-PR apenas modificou a decisão para considerar a dispensa discriminatória, não fazendo menção a valores".
A Net informou que irá recorrer da decisão do TST e ressaltou que "a empresa não aceita nem é conivente com nenhum tipo de ato discriminatório
Fonte: IG
UGT - União Geral dos Trabalhadores