10/07/2014
Não é só no campo que o trabalho escravo vem ocorrendo. As formas urbanas de escravidão têm cada vez sido alvo de denúncias. Após 12 empresários do Rio de Janeiro serem apontados como aproveitadores de trabalho escravo, leitores sugeriram a divulgação do guia da Ong Repórter Brasil, que mostra que trabalhar sem intervalo certo para descansar, o que é considerado comum nas cidades, é trabalho escravo.
Segundo a ONG, tribunais de trabalho do país já usam, sem problemas, o conceito de trabalho escravo baseado no Artigo 149 do Código Penal para definir como crime situações corriqueiras (leia ao lado) em algumas empresas, como a imposição da jornada exaustiva.
Apesar de a pecuária continuar como atividade predominante dentre os nomes que compõem a última atualização da “lista suja” do trabalho escravo, as formas urbanas de escravidão têm cada vez mais participação.
De acordo com Renato Bignami, auditor fiscal do trabalho em São Paulo, “percebe-se, cada vez mais, que as situações descritas no Artigo 149 do Código Penal ocorrem com maior frequência em atividades urbanas do que se imaginava, e o trabalho dos auditores fiscais vem demonstrando essa tendência”, revela Bignami.
SETOR TÊXTIL
No setor têxtil, há muitos casos de empresas praticando o trabalho escravo. Entre as confecções que entraram para a “lista suja” está a marca 775. Ela foi flagrada explorando duas trabalhadoras bolivianas que eram mantidas em condições degradantes e submetidas a jornadas exaustivas sob ameaças e assédio em Carapicuíba, município da Região Metropolitana de São Paulo.
Thaís Ferreira, de 23 anos, assistente administrativa, diz que trabalhar sem intervalo certo para descansar de fato pode ser considerado trabalho escravo. “As pessoas não podem viver única e exclusivamente em função da empresa. Todos nós temos o direito trabalhistas que incluem o descanso remunerado e o horário de almoço. Isso deve ser respeitado”, comenta.
Já o universitário Marlon Carrero, de 24 anos, afirma ser a favor de legislação mais rigorosa para melhorar as condições de trabalho.
DEFINIÇÃO
A Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae) considera a situação quando o trabalhador não consegue se desligar do patrão por fraude ou violência; quando é forçado a trabalhar contra sua vontade; está sujeito a condições desumanas; ou é obrigado a trabalhar até que seu corpo não aguente ou a vida seja posta em risco.
CÓDIGO PENAL
O Artigo 149 do Código Penal foi reformado em 2003. Ele prevê o crime em quatro situações: cerceamento de liberdade de se desligar do serviço, servidão por dívida, condições degradantes de trabalho e jornada exaustiva.
NOS TRIBUNAIS
Os tribunais já adotam o conceito de trabalho escravo. A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal tem aceitado processos por esse tipo de crime com base no Artigo 149.
CONDIÇÃO ANÁLOGA
O trabalho escravo foi abolido em 13 de maio de 1888 e o Estado passou a considerar ilegal um pessoa ser dona da outra. O que permaneceram foram situações semelhantes ao trabalho escravo, do ponto de vista de cercear a liberdade e de suprimir a dignidade do trabalhador.
RESPONSABILIDADE
O empresário é o responsável legal pelas relações trabalhistas. A Constituição determina que ele deve responder por tudo o que ocorrer nos domínios da fazenda ou da empresa.
Fonte: O Dia
UGT - União Geral dos Trabalhadores