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SINTRATEL ATUANTE NAS QUESTÕES DA FLEX PERMANECE NA DEFESA DOS (AS) TRABALHADORES (AS)


19/01/2023

os (as) Trabalhadores (as) Ativos e Desligados (as) da empresa Flex Gestão de Relacionamentos S/A Abrangidos (as) pela Convenção Coletiva de Trabalho do Sintratel em compasso com a sua Abrangência Sindical exclusivamente na Cidade de São Paulo e Grande São Paulo. 

 

A empresa Flex, desde 1 de dezembro de 2022, tem efetivado mais de 600 desligamentos sem acordo de pagamento ou quitação das rescisões dos Contratos de Trabalho nas condições do artigo 477 da CLT e declarou o ingresso no Processo de Recuperação Judicial que em resumo significa:

 

Para evitar Falência ou arresto a empresa pediu, de acordo com a nova lei de Recuperação Judicial n.º 14.112/2020, sancionada em 26 de março de 2021, empresas como a FLEX, em situação de crise econômica, podem evitar a falência e devem cumprir as exigências legais que consistem em:

 

• Fica obrigada em manter os salários e benefícios dos (as) empregados (as) que ainda se encontram ativos (as) na empresa;

• Fica obrigada a constituir uma proposta com prazo para pagamento dos (as) empregados (as) desligados (as) que não receberam as Verbas Rescisórias que consistem em todas as verbas salariais do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e Multa de 40% do FGTS;

• Fica obrigada a efetuar o pagamento dos (as) desligados (as) com prazos deliberados pelo judiciário a partir do deferimento dos órgãos legais sobre o pedido de Recuperação Judicial.

 

Quais as garantias para quem está trabalhando?

 

• A empresa é obrigada a manter o pagamento dos salários e benefícios nos termos estabelecidos pela CCT... ou ACT... em curso;

• Compete à empresa, regularizar nas condições estabelecidas pelo processo de Recuperação Judicial, pendencias junto ao Estado visto que estas tratativas são de competência de fiscalização Ministério do Trabalho e Receita Federal logo, os órgãos do governo federal;

• Compete à empresa garantir a aplicação da legislação trabalhista no que diz respeito à manutenção das estabilidades provisórias em situação gestacional, CAT dentre outras;

• Compete à empresa apresentar proposição sobre o pagamento das multas por atraso nos salários, bem como quaisquer outras garantias estabelecidas pela Convenção Coletiva de Trabalho aos (às) empregados (as).

 

Assim o SINTRATEL dará continuidade à campanha Salarial em favor daqueles (as) que estão trabalhando na empresa FLEX e manterá os seus advogados ativos na tratativa sobre a Recuperação Judicial até que todas as ações sejam concluídas.

 

O SINTRATEL por esta razão, oficiou a empresa FLEX, fazendo uso de sua qualidade de representante legal de todos (as) que compõem o quadro de membros da categoria profissional para requerer as seguintes ações GRATUITAS E COLETIVAS, isto é:

 

A AÇÃO COLETIVA é aquela impetrada por sindicatos em favor de pessoas de uma mesma empresa ou de toda a categoria profissional.

 

Tem o objetivo de requerer direitos e garantias estabelecidas pela Convenção Coletiva de Trabalho e na CLT a exemplo pagamento da rescisão contratual.

 

O sindicato é o substituto processual de todos e ao final da AÇÃO COLETIVA os valores ficam disponíveis sejam para deposito na conta de quem se beneficiou como em deposito judicial ao que NÃO desejarem indicar a conta a ser depositada.

 

Ação individual como funciona?

 

As ações individuais trabalhistas podem ser impetradas em até 24 meses após o desligamento por qualquer motivo e podem ser propostas para tratar sobre os assuntos pertinentes à CLT e à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, são prestações de serviços particulares e cabe a quem contrata, custear e se responsabilizar pelo conteúdo da reclamação trabalhista.

 

Em razão dos longos prazos requeridos em processos de Recuperações Judiciais, impetramos pedido de negociação que vise a redução dos prazos de pagamento das verbas rescisórias de todos (as) independe de cargo e salário normativo.

 

Aplicação de ações coletivas para a promoção da cobrança das parcelas em débito e multas previstas no Acordo de Parcelamento de todos (as) que já ingressaram neste até 30/11/2022.

Cobrança das verbas rescisórias, considerando o efetivo descumprimento da CCT nas cláusulas 10 e 11 em favor dos (as) que NÃO tiveram oportunidade de ingressar no Acordo, assegurando as mesmas condições de recebimento das verbas rescisórias.

 

Para aqueles (as) que PEDIRAM DEMISSÃO após 30/11/2022 e mesmo assim não tiveram recebimento das Verbas Rescisórias, será assegurada as mesmas condições de cobranças que têm por direito em conformidade com o artigo 477 da CLT. (Verbas Rescisórias: Saldo de Salário, 13º Salário Proporcional, Férias Vencidas, Férias Proporcionais, Terço sobre Férias Vencidas e Proporcionais, Premiação e/ou Comissão não pagas além do pagamento de possíveis diferenças de competências não depositadas de FGTS¹. 

¹Com o pedido de demissão, o FGTS não é liberado por meio de Chave de Conectividade, porém, é obrigação da empresa, realizar o pagamento total das competências em razão do (a) trabalhador (a) não ter mais o vínculo empregatício. 

 

• Para tanto, no Sintratel estamos em força tarefa realizando a separação de documentos que comprovem os valores devidos pela empresa para cada pessoa que figura no Acordo Coletivo e pedidos de comprovação dos valores já pagos para que tenhamos uma visão cristalina de tudo o que falta a pagar.

 

Assim, a execução do Acordo Coletivo firmado em 5/07/2022, seguirá conforme prevê o próprio instrumento normativo.

 

• Quem trabalha igual, tem direito igual, assim, as pessoas que NÃO figuraram no Acordo de parcelamento, durante as próximas semanas serão acolhidas pelo sindicato, sem custo e com hora marcada para que possamos junto com quem acolhermos, apontar possíveis diferenças salarias, nos termos de rescisão a exemplo de falta de comissão, cobrança errada de empréstimo dentre outras.

 

As mesmas medidas gratuitas e de pagamento de todas as verbas trabalhistas seguirão em favor de quem foi demitido (a) após 30 de novembro de 2022 sem o pagamento.

 

São consideradas verbas rescisórias incontroversas, conforme descrito no artigo 477 da CLT: Saldo de salário, 13º salário proporcional, Férias vencidas, Férias proporcionais, Terço sobre Férias vencidas e proporcionais, Aviso Prévio Indenizado (quando houver), Férias e 13º salário do Aviso Prévio Indenizado (quando houver), Premiações e/ou Comissões e seus reflexos e a Multa de 40% sobre o FGTS integral, incluindo a quitação de possíveis diferenças de competências não depositadas do FGTS. 

 

 

LIBERAÇÃO IMEDIATA DE DOCUMENTOS PARA SALDO DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO

 

Em razão da falta de pagamento das rescisões, a FLEX precisa realizar a entrega o mais rápido possível dos documentos para:

 

• Conforme descreve o site da Caixa Econômica Federal www.fgts.gov.br o art. 20 da lei 8036 estabelece o saque dos valores já depositados nas contas vinculadas a título de competências do FGTS.

 

Este SAQUE é independente de qualquer valor (competência mensal) ainda em débito que pode ser cobrado na justiça do trabalho de forma coletiva ou individual e não tem relação com a multa de 40% cuja finalidade é indenizatória. 

 

• A guia de seguro-desemprego pode ser utilizada para requer o benefício conforme os critérios (tempo de serviços dentre outros) previamente estabelecidos pelo estado. 

 

Para mais informações, acesse nossos canais de comunicação: www.sintratel.org.br/ Facebook/Instagram e, para dúvidas e esclarecimentos, pelo whatsapp:

(11) 9.8139-6422 (11) 9.8899-3403  (11) 9.8103-2437  (11) 9.4520-5916 (11) 9.8296.6810  (19) 9.8306-6724




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