02/09/2022
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por danos morais para um
gari devido à ausência de banheiro durante o trabalho de limpeza nas ruas.
De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do
processo no TRT-RN, não há previsão na legislação brasileira para a colocação
de sanitários durante o percurso de serviço do gari. Para ele, “a inexistência
de banheiros não decorre de inércia da empresa, mas, sim, da própria estrutura
pública da cidade”.
O gari era empregado da Vale Norte Construtora Ltda - ME e
fazia o trabalho de limpeza das ruas.
No processo, ele alegou que era exposto diariamente a
situações degradantes quando precisava fazer suas necessidades fisiológicas,
pois dependia da caridade das pessoas para não “se expor ao ridículo de
fazê-las na rua”.
A empresa, por sua vez, alegou que era inviável
disponibilizar banheiros químicos no percurso do ex-empregado devido ao caráter
itinerante do trabalho desenvolvido por ele.
O desembargador José Barbosa Filho destacou que, embora o
pedido do gari seja legítimo, pois se baseia na dignidade da pessoa humana, a
situação vivida por ele não “se apresenta degradante ou vexatória”.
Isso porque está na realidade vivenciada por milhares de
pessoas, empregados ou não, “como também não afronta qualquer norma de proteção
aos trabalhadores”.
“É possível a evolução da pretensão do autor do processo,
principalmente em face do avanço da tecnologia e da existência atual de
banheiros móveis (químicos), geralmente instalados pelo poder público quando há
grande concentração de pessoas”, explicou ele.
Refeitório
No processo, o gari também alegou a ausência de refeitórios
para o pedido de indenização por danos morais, pois tinha “que comer sentado no
chão junto com seus companheiros de trabalho”.
No entanto, o desembargador José Barbosa Filho afirmou que
não ficou comprovado “qualquer situação vexatória que tenha causado gravame
extrapatrimonial ao ex-empregado em razão da inexistência de refeitórios nas
vias públicas”, sendo “descabida a indenização por danos morais pretendida
também sob este aspecto”.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade
quanto à não indenização por danos morais, alterando o julgamento original da
3ª Vara de Mossoró, que a concedia.
As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de
recursos, de acordo com a legislação vigente.
O processo é o 0000525-98.2021.5.21.0013.
Fonte e Foto: Conascon
UGT - União Geral dos Trabalhadores