31/08/2022
Em reunião realizada na tarde desta terça-feira (30/08), os
negociadores do BB, debateram com a Comissão Nacional de Negociação da CONTEC,
sobre as cláusulas constantes da pauta de negociação, entregue em 15/06/2022,
pendentes, que as partes haviam acertado retornar a debater.
Aceitando sugestão dos dirigentes sindicais da CONTEC, foram
debatidas as seguintes cláusulas:
a) CLÁUSULA 9ª VANTAGEM DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM
FACE DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA, DE COMISSÃO EM
EXTINÇÃO OU ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO – que o banco havia proposto excluir
do ACT, alegado que a matéria já estaria regulada no art. 142, da CLT,
informando que a questão se encontra em discussão interna, na empresa;
b) CLÁUSULA 21 –
VALE-TRANSPORTE – em que pedimos a renovação da cláusula 19 do ACT revisando,
com ajuste no parágrafo terceiro, em que a empresa não concordou com nosso
pedido de registrado no § 3º da referida cláusula, havendo o banco dito que não
pretende clausular a questão do transporte rodoviário intermunicipal, até
porque tem IN que trata da matéria, mas que se dispõe a ajudar na solução de
problemas da espécie;
c) CLÁUSULA 51 –
DISPENSA DE FUNÇÃO OU DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO FUNCIONAL – buscando a renovação da cláusula 48 do ACT revisando,
tendo o banco dito que mantém a intenção de reduzir para um ciclo avaliatório,
o que entendemos ser inadequado, além de representar um grande retrocesso;
d) CLÁUSULA 57 –
COVID 19 – PANDEMIAS E ENDEMIAS, enfatizando a necessidade de negociarmos uma
solução que evite o desconto de horas negativas, oportunidade em que, os
representantes dos funcionários, sugeriram abatimento proporcional das horas compensadas.
A representação patronal, informou que atendendo solicitação da mesa da Contec,
trabalha com a idéia de alongamento do prazo para quitação das horas negativas,
afirmando que não haverá débito em conta, relativamente, às horas negativas;
e) CLÁUSULA 63 –
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - havendo o banco afirmado que o ACT PLR,
não deverá ter alterações substanciais e que nos encaminhará a minuta do ACT
amanhã;
f) CLÁUSULA 64 –
AUXÍLIO COMBUSTÍVEL – buscando o recebimento de benefício equivalente ao vale
transporte, que pode ser pago em pecúnia, pelos colegas lotados em cidades
desprovidas de transporte público regular ou onde o transporte existente, não
atenda às necessidades do funcionário em face do horário de entrada e/ou saída
do banco, informando o banco que não pretende clausular o pedido, mas que tem
opções para solução da questão;
g) CLÁUSULA 65 –
JORNADA DE TRABALHO – DESLOCAMENTO PSO – objetivando que o tempo de
deslocamento para atendimento determinado pelo gerente do PSO, entre a
residência do funcionário e seu posto de trabalho, seja computado na jornada
diária de trabalho e que os respectivos custos sejam de responsabilidade da
empresa, ao que o banco respondeu que não concorda com o computo do tempo de
deslocamento dentro da jornada de trabalho, mas que a IN 377, trata do assunto
e que os casos não abarcados pela IN, devem ser trazidos ao gestor da agência,
para análise, caso a caso.
Buscando dar continuidade ao debate das cláusulas
apresentadas para solução da presente data-base, as partes combinaram voltar à
mesa de negociação em breve.
Representaram a Contec, o Coordenador da Comissão, Gilberto
Antonio Vieira e os seguintes dirigentes: Dejair Besson e Carlos Roberto Lopes
Coelho (FEEB-SP/MS), Ivanilson Batista Luz (FEEB GO/TO), Luiz Francisco Cardoso
(FEEB-SC).
O Banco do Brasil foi representado por sua Gerente Executiva
Karine ETCHEPARE WERNZ, seu Gerente de Soluções Paulo César Neto e pelo colega
Elcio.
Comissão Executiva Bancária Nacional de Negociação –
CEBNN/CONTEC.
Fonte e Foto: FEEB/PR - Federação dos Bancários do Estado do
Paraná
UGT - União Geral dos Trabalhadores