31/08/2022
Órgãos de defesa do consumidor afirmam que há prescrição e
nome do inadimplente deve ser tirado dos cadastros de devedores
Decisão da 17ª Câmara de Direito do TJ-SP (Tribunal de
Justiça de São Paulo) tomada no início de agosto deixou os endividados ainda
mais preocupados. Segundo a Justiça, débitos não deixam de existir após cinco
anos e podem ser cobrados de forma administrativa e amigável, sem que haja ação
judicial.
A decisão também determinou a manutenção do nome do devedor
que entrou com ação em lista de empresa de proteção ao crédito. O julgamento
dividiu especialistas. De um lado, está quem defenda o entendimento do TJ-SP,
alegando que, se a dívida deixar de existir, beneficia maus pagadores.
De outro, estão órgãos de defesa do consumidor, que entendem
haver obrigatoriedade de o credor tirar o nome do devedor dos cadastros de
proteção ao crédito após cinco anos, respeitando a prescrição prevista no
artigo 206 do Código Civil.
O assunto já foi definido pelo STJ (Superior Tribunal de
Justiça), que entende não haver cancelamento da dívida após cinco anos, ou
seja, ela não deixa de existir, mas não pode ser cobrada de forma vexatória.
Na Justiça, também há divisão. Em alguns estados, o
Judiciário entende que figurar em plataforma de renegociação de dívidas não é
constrangedor, em outros, os juízes são contra tal medida. Mas, em um ponto
todos concordam, após cinco anos, não se pode deixar o nome do inadimplente
negativado.
A diferença, explicam os especialistas, é o tipo de lista em
que se coloca o devedor. Hoje, o birôs de crédito costumam ter duas: uma em que
o nome do inadimplente é colocado para que possa ser alvo de propostas de
negociação de dívidas e limpar o nome, e outra, que o deixa negativado, com o
nome sujo.
É desta última que, após cinco anos, o registro deve ser
retirado, sob pena de ação na Justiça, segundo os especialistas consultados pela
Folha.
Segundo Fabio Pasin, advogado e pesquisador do programa de
serviços financeiros do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), há
dívidas que prescrevem em um, três ou cinco anos. E, após a prescrição, o nome
não pode estar em cadastro de negativados nem haver cobranças vexatórias.
Se isso não ocorrer, o consumidor deve solicitar ao gestor
do cadastro a retirada do nome. Isso deve ser feito por escrito e com registro
de protocolo.
O advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, diz
que, se for o caso, é possível acionar o Judiciário. "O consumidor pode
ingressar com uma ação chamada de habeas data contra o registro
negativo", diz.
Benito Conde, especialista em direito bancário e sócio do
Montezuma e Conde Advogados Associados, afirma que a cobrança administrativa
pode ser feita sem ameaça de inclusão do nome do cidadão em cadastros de
devedores ou de ação na Justiça. Caso não seja amigável, há direito, inclusive,
a dano moral.
DÍVIDA SÓ ACABA SE HOUVER PERDÃO OU QUITAÇÃO
Cauê Yaegashi, sócio-diretor da Eckermann | Yaegashi |
Santos – Sociedade de Advogados, que defendeu do credor na ação julgada pelo
TJ-SP, acredita que os cidadãos estão confundindo a prescrição da dívida com a
inexistência dela. "A decisão reconhece a pretensão em se manter a
cobrança, desde que respeitados os limites para que não se configure cobrança
vexatória ou coercitiva."
O especialista lembra que a dívida só deixa de existir se
houver perdão por parte do credor ou quitação do devedor.
SERASA LIMPA NOME TEM SIDO ALVO DE AÇÕES
A plataforma Serasa Limpa Nome tem sido alvo de ações
jurídicas de consumidores que entendem que ter seu nome nela pode configurar
cobrança vexatória. No entanto, segundo os advogados e o Ministério da Justiça,
embora a Serasa seja conhecida como órgão de proteção ao crédito, o serviço
Limpa Nome não configura negativação.
No TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), já há
jurisprudência, com entendimento de que o Serasa Limpa Nome é uma plataforma e
a lista de negativados é outra. Estar com o nome nela não é sinônimo de
cobrança vexatória ou constrangedora.
Consultado, o Ministério da Justiça afirma que, no país, tem
sido aplicado entendimento do STJ de que, após cinco anos, há perda do direito
de se cobrar uma dívida na Justiça, mas o débito não deixa de existir.
"Persiste o direito do credor à cobrança extrajudicial
do crédito, inclusive por plataformas de negociação, como o Serasa Limpa
Nome", diz o órgão.
Em nota, a Serasa afirma que o portal é "destinado
exclusivamente à aproximação entre credores e devedores, para fins específicos
de renegociação de dívidas (sejam elas negativadas ou não)". Com isso, a
plataforma não se confunde com o cadastro de inadimplentes.
Fonte e Foto: Folha de São Paulo
UGT - União Geral dos Trabalhadores