15/07/2022
Jurisprudência do TST reconhece como de “risco extremo” o
trabalho de frentista, por ser sujeito a assaltos, enquadrando-se na teoria da
responsabilidade objetiva pelos perigos da atividade empresarial (parágrafo
primeiro do artigo 927 do Código Civil e artigo 2º da CLT).
Vale lembrar: Faça chegar ao sindicato qualquer eventual
conduta abusiva praticada pelo patrão.
Fonte e Imagem: Simpospetro Campinas
UGT - União Geral dos Trabalhadores