08/06/2022
Com o intuito de tratar sobre assuntos relacionados ao
financiamento sindical pós reforma trabalhista, a Federação dos Empregados no
Comércio no Estado do Paraná (FECEP) participou na manhã desta terça-feira, 7
de junho de uma audiência virtual junto ao Ministério Público do Trabalho
(MPT), por meio da Procuradoria Regional do Trabalho 9ª Região - Curitiba.
Participaram da sessão o Presidente Leocides Fornazza; o
Diretor Secretário Flávio Bonifácio Pinto e o Assessor Jurídico Dr. Roberto
Barranco, em representatividade a oito sindicatos dos empregados no comércio
filiados à FECEP, quais sejam: Santo Antônio da Platina, Assis Chateaubriand,
Francisco Beltrão, União da Vitória, Guarapuava, Curitiba e outros.
A audiência foi presidida pelo Exmo. Procurador do Trabalho
Alberto Emiliano de Oliveira Neto, que deu destaque à importância de ser
observado o assunto que envolve a promoção da liberdade sindical, objeto de
atuação da CONALIS, que destaca a garantia de fontes de custeio nos moldes
definidos pela Nota Técnica n°02 de 26/10/2018, cuja redação, estabelece a
unicidade, a eficácia erga omnes dos instrumentos normativos e os efeitos
decorrentes da reforma trabalhista demandam uma nova interpretação das normas
que versem sobre o custeio das entidades sindicais.
O Procurador Oficiante também destacou a necessidade de se
ater ao Artigo 7º da Constituição Federal, no qual se rege que a negociação
coletiva é direito fundamental social dos trabalhadores; ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria.
Defendeu ainda que a atividade sindical em prol da defesa dos direitos sociais
trabalhistas requer fontes de financiamento legítimas, pois os sindicatos
negociam e participam compulsoriamente das negociações coletivas, firmando
instrumentos normativos que valem para todos os representados, associados e não
associados.
Alberto Emiliano esclareceu ainda que a assembleia de
trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima para a estipulação de
contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor
sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição
e que os valores auferidos pelos sindicatos serão objeto de prestação de contas
periódicas, conforme trata o Artigo 513 da CLT.
Fonte e Foto: FECEP - Federação dos Empregados no Comércio
do Estado do Paraná
UGT - União Geral dos Trabalhadores