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FECEP representa sindicatos em audiência junto ao MPT


08/06/2022

Com o intuito de tratar sobre assuntos relacionados ao financiamento sindical pós reforma trabalhista, a Federação dos Empregados no Comércio no Estado do Paraná (FECEP) participou na manhã desta terça-feira, 7 de junho de uma audiência virtual junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Procuradoria Regional do Trabalho 9ª Região - Curitiba.

 

Participaram da sessão o Presidente Leocides Fornazza; o Diretor Secretário Flávio Bonifácio Pinto e o Assessor Jurídico Dr. Roberto Barranco, em representatividade a oito sindicatos dos empregados no comércio filiados à FECEP, quais sejam: Santo Antônio da Platina, Assis Chateaubriand, Francisco Beltrão, União da Vitória, Guarapuava, Curitiba e outros.

 

A audiência foi presidida pelo Exmo. Procurador do Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto, que deu destaque à importância de ser observado o assunto que envolve a promoção da liberdade sindical, objeto de atuação da CONALIS, que destaca a garantia de fontes de custeio nos moldes definidos pela Nota Técnica n°02 de 26/10/2018, cuja redação, estabelece a unicidade, a eficácia erga omnes dos instrumentos normativos e os efeitos decorrentes da reforma trabalhista demandam uma nova interpretação das normas que versem sobre o custeio das entidades sindicais.

 

O Procurador Oficiante também destacou a necessidade de se ater ao Artigo 7º da Constituição Federal, no qual se rege que a negociação coletiva é direito fundamental social dos trabalhadores; ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria. Defendeu ainda que a atividade sindical em prol da defesa dos direitos sociais trabalhistas requer fontes de financiamento legítimas, pois os sindicatos negociam e participam compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos que valem para todos os representados, associados e não associados.

 

Alberto Emiliano esclareceu ainda que a assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição e que os valores auferidos pelos sindicatos serão objeto de prestação de contas periódicas, conforme trata o Artigo 513 da CLT.

 

Fonte e Foto: FECEP - Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná




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