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Escola Sem Mordaça


10/05/2022

O patrono da educação brasileira, Paulo Freire, ao falar sobre a emancipação e a liberdade já fazia uma distinção entre uma "educação para a 'domesticação/alienação', e uma educação para a liberdade; 'educação' para o homem-objeto ou educação para o homem-sujeito". Em consonância com tais ensinamentos a Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de ensinar e aprender, bem como o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas.


Nesse sentido, o movimento denominado "escola sem partido", que tem como foco o suposto combate ao uso das escolas para fins de propaganda política, ideológica e partidária, a partir de mecanismos de intimidação, coerção e patrulhamento da atuação dos professores em sala de aula, já foi objeto de diversas ações que questionaram a sua constitucionalidade.


Em manifestação contundente sobre a pauta o Ministério Público sinaliza que "a Constituição de 1988 adota, explicitamente, a concepção de educação como preparação para o exercício de cidadania, respeito a diversidade e convívio em sociedade plural, com múltiplas expressões religiosas, políticas, culturais e étnicas". Nesse sentido, a Corte do STF, além de julgar que o projeto escola sem partido viola garantias constitucionais, também firmou que a ideia de neutralidade política e ideológica pretendida por esse tipo de lei se opõe à proteção ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e à promoção da tolerância, tal como previstas na Lei de Diretrizes e Bases. 


Dessa forma, percebe-se não haver espaço para alegar questões de opinião ou concepção político-filosófica  sobre as tentativas de implementar um projeto como esse, uma vez que a proposta implica na violação de direitos consagrados pela Lei Maior.




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