03/05/2022
A recusa de uma bancária do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco
Múltiplo, de Santa Rita do Passa Quatro (SP), a ser transferida para outra
cidade não impede seu direito à estabilidade garantida à empregada gestante. A
decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o
direito à garantia provisória de emprego e condenou o banco ao pagamento de
salários e demais parcelas desde a dispensa até cinco meses após o nascimento
da criança.
Gravidez
A bancária disse, na reclamação trabalhista, que, em
24/4/2014, o banco informou o encerramento da agência onde trabalhava e
ofereceu transferência para Porto Ferreira, a partir de 28/4. Ela rejeitou a
proposta, porque não tinha mobilidade no momento e tinha um filho em idade
escolar. No mesmo dia, foi dispensada sem justa causa.
Em julho, ainda no curso do aviso-prévio indenizado, foi
constatada a gravidez a partir de maio. Ela pediu, assim, a reintegração no
emprego ou a indenização substitutiva do período de estabilidade.
O HSBC, em sua defesa, argumentou que a própria
trabalhadora, quando anunciado o encerramento da agência, manifestara desejo de
não continuar na instituição e que tudo fora devidamente quitado. Assim, o
pedido de reintegração seria juridicamente impossível.
Renúncia
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Ferreira rejeitou a
reintegração, mas deferiu a indenização substitutiva. Contudo, o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, por
entender que a bancária havia renunciado à garantia de emprego ao recusar a
proposta de transferência, em declaração de próprio punho. Segundo o TRT, ela
havia recebido o aviso-prévio e homologado a rescisão e, “em nenhum momento,
procurou o banco para apontar a posterior gravidez que acarretaria o direito ao
retorno ao emprego” .
Proteção
Ministra Maria Helena Mallmann, relatora da decisão em que a
2ª Turma concluiu que a recusa de transferência de cidade não afasta direito de
bancária gestante à estabilidade
No recurso de revista, a bancária argumentou que não
renunciara à estabilidade, pois, no ato da demissão, nem ela sabia que estava
grávida. Também sustentou que o documento apresentado pelo banco demonstraria
apenas que ela recusara a proposta de transferência, e não que abrira mão do emprego.
A relatora, ministra Maria Helena Malmann, ressaltou que,
conforme o entendimento do TST, o fechamento de estabelecimento não retira o
direito da gestante à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso
II, alínea “b”,do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
ainda que tenha pedido demissão ou recusado proposta de transferência para
outra localidade. Segundo ela, trata-se de norma de ordem pública, de caráter
indisponível, com o objetivo de proteção à maternidade e, em especial, do
nascituro. A decisão foi unânime. Processo: RR-11123-81.2015.5.15.0048
Fonte e Foto: Contec
UGT - União Geral dos Trabalhadores