28/04/2022
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
gravidade do abalo moral sofrido por um gerente do Banco Bradesco S.A.,
submetido a cinco anos de ócio forçado que, segundo sua viúva, teria causado o
ataque cardíaco que o levou à morte, após quase 40 anos de serviços. Contudo, o
colegiado acolheu recurso da empresa contra o valor da condenação, fixado em R$
500 mil nas instâncias anteriores, e o reduziu para R$ 50 mil, tendo por base
decisões em casos semelhantes.
Contrato de inação
De 1978 a 2017, o profissional atuou em diversas capitais
como gerente. Ele fora admitido em São Paulo (SP) pelo Banco Bamerindus,
incorporado pelo HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo, por sua vez sucedido
pelo Bradesco. Após a sua morte, sua viúva ajuizou a reclamação trabalhista
pleiteando diversas parcelas que não teriam sido cumpridas durante o contrato e
indenização decorrente do assédio moral.
Segundo seu relato, no final de 2012, quando o bancário
retornara de afastamento médico, foram-lhe retiradas todas as atividades e
atribuições. Testemunhas confirmaram que ele ficava isolado da equipe, sem
demandas e sem participar de reuniões.
A viúva sustentou que ele havia se tornado “refém de um
esquema”, com o objetivo de levá-lo a pedir demissão. Argumentou, ainda, que
ele sofria de depressão, decorrente do “ambiente inóspito de trabalho”, e que a
situação teria culminado no ataque cardíaco.
Ócio forçado
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a
sentença que condenara o Bradesco a pagar a indenização de R$ 500 mil, por
entender caracterizada atitude grave e nociva ao profissional, submetido a
situação vexatória e humilhante pelo longo período de inação, ócio e
constrangimento em relação aos demais colegas. Quanto ao valor da indenização,
entendeu que era compatível com a extensão do dano.
No recurso ao TST, o Bradesco alegou que o valor era
“excessivamente exorbitante”, violando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Parâmetros da Quarta
Turma
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives
Gandra Filho, o quadro descrito pelo TRT não deixa dúvidas acerca da gravidade
do abalo sofrido pelo empregado em razão do assédio moral. No entanto, ponderou
que a decisão sobre o valor da indenização deveria se basear nos precedentes do
TST, a fim de não acarretar discrepância entre eventos danosos semelhantes.
Ainda de acordo com o relator, o valor fixado estava bem
acima dos montantes já aplicados pela Quarta Turma em situações semelhantes. A
decisão foi unânime.
Após a publicação da decisão, a viúva do bancário interpôs
embargos declaratórios, que aguardam exame. Processo:
RR-1001837-15.2017.5.02.0061
Fonte e Foto: Contec
UGT - União Geral dos Trabalhadores