12/04/2022
O SIEMACO-SP (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana) ganhou na Justiça uma ação movida contra o Grupo Mastercam,
na qual reivindica cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), como o
pagamento do Programa de Participação nos Resultados (PPR), que não estava
sendo cumprido para os trabalhadores que atuam em condomínios desde 2019, e
benefícios sociais.
“Em abril do ano passado ingressamos com ação contra as
empresas do Grupo Mastercam, cobrando o PPR de 2019 e 2020, bem como o
pagamento das multas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, benefício
social familiar e o pagamento da coparticipação no sistema de proteção social
da categoria”, explica a advogada Glédis de Morais Lúcio.
A diretora Silvana Souza, responsável pelo setor, afirma que
é inaceitável a forma como a empresa age. “Nossa luta é diária. Não vamos
deixar que as nossas conquistas sejam ignoradas. Os trabalhadores fazem um
excelente trabalho, cumprem com seus deveres e quando chega a hora de receber
seus direitos a empresa simplesmente ignora. Tentamos por diversas vezes
contato com a empresa para regularizar essa situação e infelizmente não fomos
atendidos; então, hoje comemoramos junto aos trabalhadores o que é deles por
direito”, disse.
Em sentença proferida essa semana, a juíza julgou
procedentes os pedidos, condenando as empresas do grupo a pagarem:
A) O PPR de 2019 e de 2020 aos empregados que trabalham nos
Condomínios The Gardens Season e Praça das Águas, nos moldes previstos nas cláusulas
décima terceira da CCT de 2019 e décima segunda da CCT de 2020/2021;
B) A multa pelo inadimplemento do PPR de 2019 e de 2020, nos
moldes previstos nas cláusulas décima terceira da CCT de 2019 e décima segunda
da CCT de 2020/2021;
C) O benefício social familiar, nos moldes previstos nas
cláusulas décima oitava das CCTs de 2016 e 2017/2018, nona da CCT de 2018 e
décima nona das CCTs de 2019 e 2020/2021;
D) A multa equivalente ao dobro do valor dos benefícios aos
empregados ou aos seus dependentes prejudicados pela inadimplência das
empregadoras decorrente da falta de pagamento, por ocasião de nascimento,
incapacitação permanente ou falecimento, nos moldes previstos nas cláusulas
décima oitava das CCTs de 2016 e 2017/2018, nona da CCT de 2018 e décima nona
das CCTs de 2019 e 2020/2021;
E) A coparticipação no sistema de proteção social da
categoria, por empregado, nos moldes previstos na cláusula décima sexta da CCT
de 2020/2021;
F) A multa pelo inadimplemento da coparticipação no sistema
de proteção social da categoria, por mês e por trabalhador, nos moldes
previstos na cláusula décima sexta da CCT de 2020/2021.
G) As multas normativas, no importe de 20% do salário mínimo
vigente, em favor dos empregados prejudicados e para cada infração cometida, nos
moldes previstos nas cláusulas quadragésima oitava, quadragésima nona,
sexagésima quinta e sexagésima terceira das CCTs de 2016, 2017/2018, 2019 e
2020/2021, respectivamente.
A sentença foi proferida pela juíza da 3ª Vara do Trabalho
de São Paulo – Zona Leste, e ainda cabe recurso.
O SIEMACO-SP ingressará com nova ação de cumprimento para
cobrança do restante do período, pois não foram pagos os valores relativos ao
PPR de 2021 e 2022.
Fonte e Foto: Siemaco/SP
UGT - União Geral dos Trabalhadores