29/03/2022
A Justiça do Trabalho determinou que uma instituição
financeira, com unidade em Belo Horizonte, deverá reintegrar uma trabalhadora
que foi dispensada, mesmo após o banco ter prometido publicamente que, durante
a pandemia, não encerraria o contrato de nenhum colaborador. O relator do
processo ficou vencido no julgamento, tendo prevalecido, portanto, o voto do
redator, juiz convocado na Quarta Turma do TRT-MG, Márcio Toledo Gonçalves. Ele
ressaltou que a atitude do Itaú Unibanco gera consequências, pois ofende a
boa-fé objetiva. “O empregador trouxe, com o compromisso, benefícios à sua
imagem e ainda criou cláusula benéfica que aderiu ao contrato de trabalho dos
seus empregados, na esteira do artigo 468, da CLT”, ressaltou.
O ex-empregado foi admitido pelo banco em maio de 2013 para
exercer a função de caixa e foi dispensado em novembro de 2020, com
aviso-prévio indenizado e última remuneração no valor de R$ 5.714,49. O juízo
da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia julgado improcedentes os
pedidos formulados pelo trabalhador, sob o fundamento de que “não há garantia
de emprego legal aplicável à hipótese”.
Inconformado, o bancário interpôs recurso pretendendo a
reforma da sentença. Ele alegou que o antigo empregador assumiu compromisso
público de manutenção dos empregos durante a pandemia do coronavírus. Voto do
redator teve como base o artigo 300 do CPC, determinando a imediata
reintegração ao emprego. Isso no prazo de 15 dias a contar da publicação do
acórdão, que valerá como intimação específica.
Segundo o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, é notória
a situação excepcional imposta a toda a sociedade em razão da pandemia
decorrente do novo coronavírus. Ele ressaltou que está provado o compromisso
público assumido pelo banco de não efetuar dispensas durante a pandemia. “Tal
compromisso público foi ato voluntário e amplamente divulgado pela mídia”,
ressaltou.
De acordo com o julgador, a garantia provisória de emprego
criada pelo banco, por meio de compromisso público firmado, não pode
simplesmente ser unilateralmente modificada sem qualquer justificativa
plausível. “O país ainda está em plena pandemia e a dispensa do trabalhador
ocorreu em novembro de 2020. Aliás, vivemos em 2021 um recrudescimento da crise
sanitária e econômica”, pontuou.
Na visão do redator, não é permitido ao empregador atuar em
desalinho com os preceitos constitucionais, sob pena de ilicitude de seus atos,
devendo agir em conformidade com a dignidade humana, a valorização do trabalho,
visando à progressividade dos direitos sociais (artigo 7º, caput, da CR/88 e 26
da Convenção Americana de Direitos Humanos).
Em sua decisão, ele destacou ainda o Decreto nº 9.571/2018,
que estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos e
impõe, no artigo 2º, inciso II, a “responsabilidade das empresas com o respeito
aos direitos humanos”. Pela norma “é de competência das empresas garantir
condições decentes de trabalho, por meio de ambiente produtivo, com remuneração
adequada, em condições de liberdade, equidade e segurança, com iniciativas para
receber os benefícios previstos em lei, incluídos os repousos legais” (artigo
7º, inciso II, alínea “e”). Por último, o julgador pontuou que o direito ao
trabalho e a proteção contra o desemprego também encontram guarida no artigo 23
“1” da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Dessa forma, o redator deu provimento ao recurso do
bancário, determinando a imediata reintegração ao emprego, no prazo de 15 dias
a contar da publicação do acórdão. Segundo o julgador, a reintegração deverá
ocorrer nos moldes anteriores à ruptura, garantindo ao trabalhador os salários
vencidos e vincendos, bem como demais vantagens do contrato, de forma a
restabelecer a situação existente antes da dispensa. Foi estipulada ainda multa
pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de mil reais por dia de
atraso, até o limite de R$ 50 mil. O processo foi enviado ao TST para análise
de recurso.
Fonte e imagem: Feeb-PR
UGT - União Geral dos Trabalhadores