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STF confirma constitucionalidade da Lei da Terceirização, por 7 X 4


17/06/2020

Lei foi sancionada pelo ex-presidente Michel Temer em março de 2017

 

Na sessão de julgamento virtual de mérito finalizada nesta segunda-feira (15/6), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por 7 votos a 4, um bloco de cinco ações diretas de inconstitucionalidade contra a chamada Lei das Terceirizações (Lei 13.429), que fora sancionada pelo então presidente Michel Temer em 31/3/2017.

 

A última dessas ADIs (5.735) tinha sido ajuizada, naquele mesmo ano, pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot. E somou-se a outras quatro ações, com idêntico alvo, propostas pelos seguintes partidos e entidades de classe: Rede Sustentabilidade (ADI 5.685); Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5.686); Partido dos Trabalhadores e Partido Comunista do Brasil (ADI 5.687); Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química (ADI 5.695).

 

O relator de todas estas ações, por prevenção, foi o ministro Gilmar Mendes, autor do voto vencedor pela improcedência dos feitos. Ele foi seguido por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

 

Na petição inicial da ADI 5.735, a Procuradoria-Geral da República destacava os seguintes argumentos na tentativa de derrubar a Lei das Terceirizações:

 

– “A lei não garante isonomia de direitos entre trabalhadores terceirizados e empregados da contratante que exerçam idênticas funções; não garante aplicação, aos terceirizados, das normas coletivas da empresa contratante; não exige da contratada garantia contratual proporcional ao valor do contrato, para fazer face ao adimplemento de direitos trabalhistas; não exige da contratante fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas; não autoriza interrupção de serviços pela contratante em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas, pela contratada; não garante aos terceirizados as mesmas condições de trabalho oferecidas aos empregados da tomadora quanto a alimentação, transporte e atendimento médico”.

 

– “A lei ainda aprofunda os riscos sociais decorrentes da terceirização (…), ao expressamente autorizar, no artigo 4º-A, subcontratação das mesmas atividades pela empresa contratada. Com isso, libera-se a quarteirização de serviços, que aprofunda o círculo de subcontratações e torna proporcionalmente mais precária a proteção social do laborista, ao distanciá-lo de forma desumana e inconstitucional da atividade econômica beneficiária final de sua força de trabalho”.

 

No seu voto condutor, porém, o ministro-relator Gilmar Mendes afirmou:

 

– “Nelson Rodrigues já dizia que ‘subdesenvolvimento não se improvisa; é fruto de séculos’. Os dilemas que hoje o mercado nos impõe, e que exige que reflitamos a respeito do nosso modelo de direitos sociais, nomeadamente os trabalhistas, são fruto de uma cultura paternalista que se desenvolveu há décadas.

 

O Direito do Trabalho brasileiro baseia-se em uma premissa de contraposição entre empregador e empregado; na prática, uma perspectiva marxista de luta entre classes. Essa dicotomia é um clássico do chamado conflito distributivo”.

 

– “No texto constitucional, os vetores da valorização do trabalho e da livre iniciativa estão postos, estrategicamente, lado a lado. Estão assim postos enquanto fundamentos da República Federativa do Brasil, logo no artigo inaugural da Constituição, e como princípios da ordem econômica, no art. 170. Disso resulta um mandamento constitucional de equalização desses vetores, bastante diferente do cenário jurídico paternalista que construímos ao longo dos anos, antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988.

 

O reconhecimento da constitucionalidade da terceirização de atividades inerentes à atividade-fim revela-se como instrumento de equalização dos agentes de mercado envolvidos, atendendo, portanto, às diretrizes constitucionais acima citadas”.

 

Fonte: Jota.Info




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