28/10/2013
Por Wagner José de Souza
ORIGEM DO SERVIÇO PÚBLICO
O serviço público no Brasil teve origem em 1808, quando a família real portuguesa se instalou no Rio de Janeiro. A partir daí é que se iniciou o processo de tomada de consciência da importância do trabalho administrativo, diante da necessidade de promover o desenvolvimento da então colônia, de acordo com a diplomacia real. Proclamada a independência o Brasil virou Império, depois República e, ao longo da história política do país, sempre estavam presentes os Funcionários Públicos, ajudando a administrar a máquina que impulsiona o desenvolvimento da nação brasileira.
DEFINIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Denota-se que o Funcionário Público é aquele que mantem um contrato de trabalho com o Estado, seus vencimentos decorrem da arrecadação de impostos, é proveniente de concurso público. Em 1937 foi criado pelo então Presidente Getúlio Vargas, o Conselho Federal do Serviço Público Civil, resultando no ano seguinte a lei que regem os direitos e deveres dos funcionários que prestam serviços públicos, decreto nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 e suas alterações.
A República do Brasil, em sua expansão e diversificação no aparelhamento do estado, após 1938, com o alargamento da chamada administração indireta: fundações, autarquias e estatais, ampliaram o quadro de pessoal e suas denominações no emprego público.
SERVIDOR PÚBLICO
Em 1988 a nova Carta Magna Cidadã, teve a participação massiva popular, propondo a defesa dos direitos dos cidadãos, imprescindíveis ao pleno exercício da cidadania, sendo que foi tremendo avanço em relação ao estado de exceção que, outrora, existia.
A Constituição Federal de 1988, não se refere a Funcionário Público, que preferiu empregar a designação Servidor Público e Agente Público, referindo-se aos trabalhadores do Estado. Agente Público é a denominação mais compreensiva: começa com os agentes políticos, passa aos Servidores Públicos e os particulares em atuação colaboradora.
Os Servidores Públicos são referidos como categoria de agentes públicos: são os agentes permanentes, profissionais, a serviço da Administração Pública.
Existem três categorias de Agentes Públicos, Agentes políticos – Políticos eleitos por sufrágio,
1) Servidores Públicos
1. Estatutários;
2. Celetistas – empregados públicos;
3. Temporários – com funções públicas sem vínculo a cargos ou empregos públicos, artigo 37, IX, da Carta Federal.
3) Privados em colaboração com o poder público, Laboram ao Estado, sem vinculo empregatício, com ou sem remuneração.
a) Por delegação do Poder Público, artigo 236 da Carta Federal;
b) Mediante requisição, nomeação ou designação.
Encontra-se no Código Penal Brasileiro, referência a funcionário público, com abrangência maior que a do servidor público. Mesário, ao exercer uma função pública no Pleito Eleitoral, é funcionário público em virtude aos atos praticados, mesmo tendo uma função pública transitória e não remunerada. Antes da existência do Estatuto dos Servidores Públicos, que foi criado em 1990 para regulamentar a profissão, os servidores eram chamados de funcionários públicos.
Deparara-se com a substituição de funcionário pela de Servidor, no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
Descreve na origem, a Constituição Federal que se aplique aos entes federados um Regime Jurídico Único para todas as suas contratações. Passada a Emenda Constitucional n°. 19, adequou, instituindo a adoção de regime estatutário ou celetista. Por força de decisão judicial, restabeleceu o dispositivo anterior, após a apreciação em sede de concessão de cautelar com efeitos ex nunc, em 2 de agosto de 2007, ADIn 2.135, Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a eficácia da EC 19 na parte em que modifica o caput do Art. 39 da CF/1988 por violação ao Art. 60, II, da CF/1988, constituindo vício de iniciativa.
DEFINIÇÃO DE ESTADO E COMO FORMA O SERVIDOR
A definição do eminente doutrinador Dalmo Dallari em conceituar Estado como “a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território”, é a mais adequada para a presente pesquisa.
Chega-se à conclusão que o servidor público não somente faz parte da Administração Pública, ele efetivamente é o Estado, ente abstrato, devendo ser representado por pessoas físicas, que exercerão seu cargo ou função visando ao interesse público e ao bem comum.
O Estado e seus órgãos públicos são, pois, entidades reais, porém abstratas (seres de razão), não possuindo vontade nem ação, no sentido de vida psíquica ou anímica próprias, as quais somente os seres biológicos podem possuí-las.
Autor: Wagner José de Souza, Servidor Público - Dirigente Sindical.
Texto retirado em parte da Apresentação do autor, por ocasião da finalização de sua Pós-graduação.
UGT - União Geral dos Trabalhadores