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Jornada Reduzida em Turnos de Revezamento


23/10/2013

 

A Constituição de 1988 assegurou aos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento o direito à jornada de seis horas, salvo negociação coletiva (Art.7º, XIV). Esse direito, entretanto, vem sendo crescentemente negado aos trabalhadores, devido a pressões das empresas. Tais pressões baseiam-se num entendimento equivocado do texto constitucional, no que diz respeito ao próprio conceito de turnos ininterruptos de revezamento e a aspectos ligados à saúde e segurança do trabalhador.

 

O que caracteriza os turnos ininterruptos de revezamento é o fato de a empresa funcionar durante as 24 horas, quer as escalas de trabalho sejam fixas ou com alternância de horários. Nos dois casos, os trabalhadores se revezam para assegurar o funcionamento contínuo da empresa. É óbvio que ininterrupto não é o trabalho dos empregados. Eles o interrompem ao final de cada jornada, naturalmente. E mesmo durante a jornada, no intervalo para refeição e repouso.

 

Após a promulgação da nova Carta, a grande maioria das empresas com trabalho contínuo foi obrigada, por motivos técnicos, a criar a chamada 5ª turma, para se adequar à norma constitucional. Com isso, a carga horária média semanal se reduziu de 42 horas para 33,6 horas (ou 33 h e 36 minutos). Na ocasião, a expressão "salvo negociação coletiva" foi corretamente interpretada como a possibilidade de acordo sobre a melhor escala de trabalho que garantisse carga horária de trabalho reduzida, fosse ela diária, semanal ou mesmo anual.

 

De todo modo, é imperioso firmar o entendimento de que, na ausência de acordo coletivo, a empresa é obrigada a adotar a jornada de seis horas.

 

Nos últimos anos, entretanto, foram inúmeros os acordos coletivos que voltaram à escala vigente antes da Constituição, com quatro turmas e carga horária média semanal de 42 horas. O que teria acontecido? Por que os sindicatos estariam dispostos a celebrar acordos coletivos, abrindo mão de um direito previsto na própria Constituição, se teriam esse direito assegurado, bastando para isso a recusa em negociá-lo com as empresas?

 

Na verdade, os sindicatos foram virtualmente obrigados a negociar, diante da ameaça de as empresas fixarem unilateralmente os turnos de trabalho, o que, na argumentação patronal e em posicionamentos de membros do próprio Judiciário Trabalhista, seria mais benéfico aos trabalhadores. Entretanto, segundo especialistas, é desaconselhável o trabalho durante vários dias, no período noturno. Não é por outro motivo que os trabalhadores lutam por escalas que preveem poucos dias seguidos nesse período.

 

O argumento patronal não se sustenta diante de uma simples questão de lógica: se é tecnicamente possível o trabalho em turnos fixos, mesmo com quatro equipes, o que justificaria a existência de escalas de revezamento com alternância de turnos?

 

A resposta só pode ser uma: é porque os turnos alternantes, de fato extremamente desgastantes para o trabalhador, ainda assim são menos prejudiciais do que os turnos fixos.

 

Nesse sentido, é importante que o Judiciário Trabalhista crie jurisprudência contrária à fixação dos turnos como opção para descaracterizar o turno ininterrupto de revezamento.

 

O presente estudo traz, ainda, uma análise da estratégia adotada pela Cia. Siderúrgica Belgo-Mineira para forçar os sindicatos a negociarem a volta da tabela de quatro equipes e 42 h semanais.

 

Mais informações

 

www.dieese.org.br


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