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Banir amianto não resultará em perdas significativas


30/11/2009

Atualmente, 48 países proíbem a extração, produção, comercialização e utilização de todos os tipos de amianto, inclusive o crisotila ou amianto branco, em função dos males que comprovadamente causam à saúde. O primeiro país a banir o amianto foi a Islândia, em 1983. Em 1º de janeiro de 2005, a União Européia determinou sua exclusão nos países que ainda não haviam adotado tal providência (Portugal e Grécia). Outros, como Alemanha e França, já o haviam banido há cerca de dez anos. Na América Latina, o Chile e a Argentina o proscreveram em 2001, o Uruguai em 2002 e Honduras em 2004, ao passo que El Salvador o havia feito quase duas décadas antes. Na Ásia, o Japão e o Vietnã proibiram-no também em 2004. A Austrália e a África do Sul haviam adotado a mesma medida um ano antes.

O Brasil, apesar de já ter sucedâneos comprovadamente eficazes (PVA - Poli Álcool Vinílico, PP - Polipropileno e PAN - Poliacrilonitrila), ainda não figura entre esses países. Ainda assim, alguns estados brasileiros contam com leis que protegem a população dos males do amianto, como é o caso de São Paulo. O estado, objetivando prover a proteção da saúde, no exercício da competência concorrente que lhe é atribuída no artigo 24, incisos V, VI e XII da Constituição Federal, editou a Lei 12.684, de 26 de julho de 2007. Esta proíbe o uso, nos limites do seu território, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição.

No entanto, o Projeto de Lei 917, de 2009, de autoria do deputado Waldir Agnello (PTB-SP) se apresenta com o objetivo declarado de estabelecer normas de transição para fins de aplicação da lei paulista. A simples leitura de seus artigos, no entanto, deixa clara a intenção não de estabelecer normas de transição, mas sim, de revogar a lei em vigor, retirando-lhe a eficácia.

Em 1906, estudos científicos demonstraram que o amianto causa doenças graves, progressivas e incuráveis, como asbestose, uma fibrose pulmonar que pode levar ao óbito por asfixia. Mais tarde, nas décadas de 40 e 50, as fibras do amianto foram classificadas pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC), da Organização Mundial de Saúde (OMS), como cancerígenas para os seres humanos.

As mais sérias entidades que se debruçaram sobre o tema, como Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização Mundial do Comércio (OMC), há muitos anos, reconhecem que todos os tipos de amianto, inclusive o crisotila, causam asbestose, mesotelioma e câncer do pulmão. Não há limite seguro de exposição ao amianto e seu uso controlado não é factível, nem nos países desenvolvidos, muito menos naqueles em desenvolvimento. Por estas razões, tais entidades, recomendam a substituição por outros sucedâneos não nocivos à saúde humana, já disponíveis no Brasil, conforme mencionado, para substituírem o amianto nos produtos de fibrocimento.

O Projeto de Lei 917, contrariando a Constituição Federal, a Convenção OIT 162 e até mesmo a lei que afirma regulamentar, no lugar de estabelecer normas de transição para o banimento do crisotila, busca, na verdade, salvar referido mineral, perenizando, infinitamente, sua utilização, mediante adoção de insuficientes medidas de proteção, circunscritas, diga-se, ao ambiente de trabalho.

A proteção à saúde, à dignidade, à vida constitui princípio fundamental. E mesmo os argumentos, meramente econômicos, lançados no PL 917, não se apresentam corretos. O banimento do uso do amianto não acarretará em perdas significativas resultantes da interrupção de sua produção. A adaptação das linhas produtivas para a utilização de fibras alternativas é simples e pode ser realizada em curto período de tempo. Mais do que isto, parte significativa da indústria de fibrocimento já domina a tecnologia de produção com fibras alternativas e possui os ativos necessários para a adaptação de suas linhas produtivas.

Se a proteção da saúde, que é um dos elementares requisitos do respeito à dignidade da pessoa humana, constitui bem jurídico objeto de evidentes cuidados defensivos na Constituição e, se existe a possibilidade de eximir as pessoas da exposição aos riscos decorrentes do uso do amianto, dada a existência, no país, de sucedâneos hábeis e não agressivos à saúde, nada mais justifica a utilização do crisotila, ante as desastrosas consequências que acarreta para a saúde humana. São Paulo deve ser exemplo para o Brasil não retroceder nesta questão.


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