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Justiça mantém desconto de contribuição sindical na folha da Petrobras


23/04/2019

Mandado de segurança foi impetrado pela empresa contra decisão favorável ao Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) manteve uma liminar que permitiu o desconto da contribuição sindical direto em folha de pagamento na Petrobras. A decisão vai na contramão da MP 873/2019, editada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL), que restringe o pagamento de contribuição sindical exclusivamente por boleto bancário ou eletrônico.

 

A desembargadora Ivete Ribeiro, da Seção de Dissídios Individuais-5 do TRT2, seguiu o mesmo entendimento da 6ª Vara do Trabalho de Santos, que acatou um pedido do Sindipetro do Litoral Paulista para descontar as mensalidades sindicais direto na folha de funcionários da Petrobras.

 

De acordo com a decisão de Ivete Ribeiro, “a referida medida provisória, além de poder ensejar aumento nas demandas judiciais, atenta contra a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que privilegia o negociado sobre o legislado para a regulação do direito do trabalho”. O mandado de segurança impetrado pela Petrobras tramita com o número 1000704-53.2019.5.02.0000.

 

“Entendo que, por ser a entidade sindical a titular do crédito, nada mais correto do que permitir a ela a escolha do meio de cobrança, seja por acordo com a empresa ou com o sindicato da categoria econômica, através da liberdade negocial instaurada no sistema jurídico”, assinalou Ivete.

 

Ela fez questão de ressalvar que sua decisão não discute “a facultatividade do empregado em contribuir para a entidade sindical, mas apenas a forma pela qual o pagamento será realizado”.

 

Tanto por isso, pontua a magistrada na decisão de 28 de março, o novo modo de cobrança “pode ensejar graves problemas aos empregados na medida em que, não tendo apresentado oposição ao seu pagamento, podem ter o título não pago eventualmente protestado e, assim, negativando o nome, sem qualquer utilidade prática da medida”.

 

“Considerando que o empregado pode ser permitido o direito à oposição e, assim, não efetuar o pagamento da contribuição sindical, e que seu valor se destina ao sindicato da categoria, tem-se que a melhor interpretação do artigo 582 da CLT, com redação dada pela MP 873/19, é aquela que torna facultativo, ao credor do valor, a adoção da forma de recolhimento do pagamento”, interpretou a magistrada.

 

Outras decisões semelhantes têm sido tomadas em todo o país tanto pela Justiça do Trabalho quanto pela Justiça Federal. No último dia 22, por exemplo, o TRT4 também decidiu anular os efeitos da Medida Provisória 873.

 

Já há ao menos cinco ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que questionam a MP, editada no início do ano pelo governo de Jair Bolsonaro (PSL).

 

Fonte: Jota.Info




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