30/11/2018
Após um ano da promulgação da nova Lei de Migração (Lei n.º 13.445/2017), em vigor desde 21 de novembro de 2017, já é possível avaliar as principais mudanças nos direitos e deveres do migrante e do visitante no Brasil.
A nova Lei de Migração revogou o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980) e é atualmente regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, bem como por diversas Resoluções Normativas editadas pelo Conselho Nacional de Imigração. Esses textos legais, em conjunto, determinam as regras atinentes à concessão de visto e autorização de residência para o estrangeiro que pretende exercer atividade remunerada no Brasil.
A autorização de residência é uma inovação da nova legislação, sendo necessária sua solicitação ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) antes da solicitação do visto propriamente dito. As Resoluções do Conselho contêm as hipóteses, regras e documentos autorizativos para a concessão da autorização de residência, e somente depois que a mesma é deferida é que o estrangeiro pode e deve solicitar o visto correspondente.
De acordo com a nova legislação, ao estrangeiro que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido os seguintes tipos de visto: (I) de visita; (II) temporário; (III) diplomático; (IV) oficial; e (V) de cortesia.
O visto temporário passou com a nova sistemática a ter definição mais abrangente, contemplando mais hipóteses de incidência, inclusive de estrangeiros que têm intenção de morar e trabalhar no Brasil (em qualquer tipo de pedido de autorização de residência) com as seguintes finalidades principais: (i) o estudo ou pesquisa; (ii) tratamento médico; (iii) acolhida humanitária; (iv) reunião familiar; (v) assistência técnica; (vi) vínculo empregatício no Brasil; (vii) nomeação como diretor ou administrador de empresa brasileira, dentre outros.
Diante de tais considerações, insta frisar que uma das principais alterações da Nova Lei de Migração foi a extinção dos pedidos de prorrogação do visto temporário e a extinção do visto permanente. Além disso, com base na nova legislação, o RNE (Registro Nacional de Estrangeiros) passou a deter uma nova nomenclatura de CRNM (Carteira de Registro Nacional Migratório).
Em virtude desse novo cenário, aos estrangeiros que pretendem vir ao Brasil a trabalho, atualmente é necessário solicitar: (i) autorização de residência; (ii) visto; (iii) CPF; e (iv) CRNM.
Em virtude desses novos requisitos, é recomendável, que as empresas, a uma, avaliem a autorização de residência e o visto adequados à cada estrangeiro e, a duas, analisem o processo de contratação aplicável diante de todos os aspectos trabalhistas e tributários envolvidos. Esse estudo pormenorizado pelas empresas mitiga os riscos de eventuais autuações pelas autoridades fiscais, trabalhistas e previdenciárias, bem como reduz riscos de processos judiciais ou procedimentos administrativos envolvendo tais expatriados.
É de ser relevado que, a autorização de residência e o visto adequados estão diretamente relacionados à atividade e período no qual o expatriado permanecerá no Brasil.
O pedido de autorização de residência e visto devem ser solicitados pela empresa na qual o expatriado irá prestar serviços no Brasil. Nesse contexto, não é despiciendo destacar que, a nova legislação ainda obsta a prestação de serviços pelo expatriado à outras empresas, a não ser que seja formalmente requerida uma autorização ao MTE.
Um dos mais significativos avanços trazidos pela Nova Lei de Migração com intuito de desburocratizar e consequentemente, reduzir os custos inerentes ao processos, é que não é mais necessária a saída do estrangeiro (do território nacional) para retirada ou novo pedido de autorização de residência ou visto no país.
Em contrapartida à desburocratização conquistada em inúmeros pontos pela nova legislação, destaca-se que os estrangeiros que, até então poderiam requerer o visto do cônjuge e seus dependentes em conjunto, atualmente precisam dar entrada em solicitações separadas para cada um de seus dependentes, o que gera incertezas aos solicitantes.
Com a Nova Lei de Migração, já é também permitido o pedido de residência prévia no exterior, requerido eletronicamente, para diretores e administradores que representarão empresas no Brasil. No que diz respeito a essa situação especificamente, não se pode olvidar que, mesmo com o fim do visto permanente, não foram alterados os requisitos para a atuação como representante de empresas no Brasil1.
Com intuito de promover o reaquecimento da economia brasileira, a nova legislação também trouxe a possibilidade de concessão de autorização de residência em decorrência do estrangeiro possuir investimentos imobiliários no Brasil em montante igual ou superior a 1 milhão de reais. Trata-se de uma das hipóteses mais recentes de autorização de residência regulamentada pela Resolução Normativa n.º 36, em vigor desde Novembro de 2018.
Pelo exposto, verificamos que a nova Lei de Migração trouxe avanços no sentido de tentar desburocratizar o trabalho estrangeiro no Brasil. Além disso, trouxe também uma maior agilidade nos procedimentos junto ao MTE. Em que pese o mérito da nova Lei de Migração, não se verificou ainda na prática uma alteração significativa nos prazos para concessão das autorizações de residência e vistos, o que se espera mediante uma rápida e constante regulamentação pelo Conselho Nacional de Imigração e atuação ativa do MTE e Polícia Federal.
Fonte: Jota.Info
UGT - União Geral dos Trabalhadores