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ARTIGOS

Vicente Silva
Presidente da FECEP Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná


Sobre a constitucionalidade do recolhimento da Contribuição Sindical


29/03/2018

Em atenção às inúmeras solicitações de empresas, escritórios de contabilidade, sindicatos e comerciários sobre como proceder a respeito do desconto em folha pelo empregador da Contribuição Sindical a partir da reforma trabalhista representada pela Lei nº 13.467/2017, informamos o seguinte:

 

1) NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

Efetivamente, a alteração da redação do artigo 579 da CLT introduzida pela lei da reforma trabalhista retirou a compulsoriedade do desconto, condicionando-o à autorização PRÉVIA E EXPRESSA DOS QUE PARTICIPAM DE UMA DETERMINADA CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.

 

Ocorre que, segundo princípios gerais do sistema tributário nacional, a Contribuição Sindical, antes denominada “Imposto Sindical”, detém caráter de verba tributária, conforme definido pelo artigo 149 da Constituição Federal.

 

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse social das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.

 

A doutrina caminha nesse sentido e a jurisprudência da Corte Maior de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, consolidou o conceito de natureza jurídica tributária da Contribuição Sindical.

 

A respeito, destacamos trecho da doutrina do Professor e Ministro do TST, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, em “A Contribuição Sindical e sua natureza jurídica”:

 

“Uma terceira consideração faz-se também necessária. A contribuição especial no interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação de categorias profissionais e econômicas em defesa dos interesses próprios destes grupos, ofertando, pois, a Constituição, imposição tributária que lhes garanta recursos para que possam existir e atuar”.

 

Concluindo seu parecer o Ministro expõe que “a contribuição sindical mencionada pela Constituição (art. 8º, Inciso IV) tem natureza tributária (art. 149) e objetiva sustentar as corporações de categorias profissionais e econômicas na defesa de seus interesses e direitos”.

 

A respeito da natureza jurídica da contribuição sindical, merece menção trecho do voto do eminente Ministro CELSO DE MELLO, decano do STF na ADPF nº 126 MC DF, requerida pelo Partido Popular Socialista – PPS:

 

“A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, pois se encaixa na orientação do art. 149 da Constituição, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, pois tal comando legal se inclui na Constituição no Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), do Título VI (Da Tributação e do Orçamento). Verificando-se a redação do art. 3º do CTN, nota-se que tributo é a prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Contribuição sindical é uma prestação pecuniária, por ser exigida em moeda ou valor que nela se possa exprimir. É compulsória, pois independe da vontade da pessoa em contribuir para a ocorrência do vínculo jurídico. É prevista em lei, nos arts. 578 a 610 da CLT e no Decreto-lei 1.166/71. Não se constitui em sanção de ato ilícito. É ainda cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que é o lançamento, feito pelo auditor fiscal do trabalho. Sendo o fato gerador da contribuição sindical de tributo, persiste sua natureza tributária, dependendo de lei para ser instituída e cobrada, além de ter de respeitar o princípio da anterioridade para sua exigência. Há também necessidade de lei para aumento de alíquota, base de cálculo, criação de novos contribuintes, etc.” (grifei)

 

Essa mesma orientação reflete-se na jurisprudência desta Suprema Corte (AI 498.686- AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 546.617/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 582.897/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 681.379/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 833.383/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 198.092/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 277.654/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 302.221/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – RE 302.513-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 341.200/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 496.456-AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 507.990/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), cujas decisões, na matéria, após distinguirem a contribuição sindical das contribuições de natureza confederativa e daquelas de índole assistencial, qualificam-na como espécie de caráter tributário, exigível, compulsoriamente, dos integrantes da categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação sindical, acentuando, ainda, que a compulsoriedade da cobrança de referida contribuição sindical, exatamente porque fundada no próprio texto da Constituição (CF, art. 8º, IV, “in fine”, e art. 149, “caput”), com este não conflita”:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. COMPULSORIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 692.369-AgR/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)

 

“Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resultado art. 8º, IV, ‘in fine’, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no ‘caput’ do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).”

 

(RE 180.745/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Grifei

 

2) ALTERAÇÃO ATRAVÉS DE LEI ORDINÁRIA. FACULTATIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE

 

A Contribuição Sindical, com as alterações da Lei 13.467/2017, não foi extinta, apenas deixou de ser compulsória, entretanto, do ponto de vista formal legislativo, há uma irregularidade intransponível, visto que a alteração na ordem tributária está condicionada a edição de Lei Complementar (art. 146) e não por lei ordinária.

 

Mesmo após a vigência da reforma trabalhista, dezenas de julgados da Justiça do Trabalho têm reconhecido a inconstitucionalidade da alteração promovida pela lei ordinária, determinado o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento e o correspondente depósito em estabelecimento bancário em favor do sindicato representante da categoria profissional.

 

“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA ALTERAÇÃO – Ementa – A contribuição sindical legal (art. 579 da CLT) possui natureza jurídica tributária, conforme consignado no art. 8º c/c art. 149 do CTN, tratando-se de contribuição parafiscal. Padece de vício de origem a alteração do art. 579 da CLT por lei ordinária (reforma trabalhista), uma vez que somente lei complementar poderá ensejar sua alteração” (Enunciado 8 – da comissão 3 – 2ª Jornada de Direito Material e Processual da ANAMATRA.

 

TRT2 - Autorizada cobrança de contribuição sindical mesmo após reforma trabalhista

 

Em decisão liminar, a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo garantiu o direito ao recolhimento da contribuição sindical a um sindicato da região, contrariando sete artigos da CLT (545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602) instituídos pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Segundo o juiz Daniel Rocha Mendes, uma lei ordinária não pode dispensar o recolhimento da contribuição sindical, já que tal tipo de alteração depende de edição de lei complementar, sendo flagrante a inconstitucionalidade. Em sua decisão, ele citou julgados do STF sobre o assunto. O magistrado determinou o recolhimento do imposto em favor do Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região, autor da ação. A cobrança equivale a um dia de trabalho de cada empregado da categoria e era obrigatória a todos os contratados celetistas até a aprovação da reforma. A decisão da 75ª VT/SP refere-se ao ano de 2018 e exige o recolhimento no mês de março quanto aos novos admitidos, independentemente de autorização prévia e expressa. Determina, ainda, que deve ser respeitado o percentual de 60% do desconto previsto no artigo 589 II da CLT. A audiência de julgamento está marcada para 16 de maio. Em caso de recurso, ele será julgado pelo Tribunal Pleno do TRT-2. (Processo 1000218-71.2018.5.02.0075) Litigância de má-fé Em outra decisão recente, o mesmo juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª VT/SP, condenou o Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 10 mil por litigância de má-fé, uma vez que ajuizou quatro processos similares e não compareceu (nem seu advogado) a nenhuma das audiências. O magistrado determinou o arquivamento de todos esses processos, amparado no artigo 844 da CLT. (Processo 1000476-18.2017.5.02.0075) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

3) AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO. INDIVIDUAL OU COLETIVA. VONTADE COLETIVA.

 

O art. 582 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determina o seguinte: “Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”.

 

A interpretação do Art. 582 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, tem gerado uma ampla discussão no mundo jurídico trabalhista, uma corrente entende que a autorização deve ser individual, trabalhador por trabalhador, e a outra, da qual partilhamos, defende a tese da “VONTADE COLETIVA”; como diz o Advogado e Professor universitário Mestre em Direito Processual da PUCSP “A Lei da Reforma tem orientação antissindical. Confina o tema da organização da “categoria” à vontade individual. Mistura alhos com bugalhos. Qualquer condomínio decide suas questões por vontade coletiva em assembleia e por maioria de votos. Quem não vai, acata o decidido”.

 

Entendemos que a Contribuição Sindical, conforme previsto no artigo 579 da CLT e inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, destina-se à manutenção do sistema confederativo de representação sindical, portanto, em benefício de toda a categoria profissional ou econômica. Logo, se trata do interesse de toda categoria, estamos tratando de matéria de ordem coletiva, cuja discussão e deliberação devem ser tomadas no âmbito da Assembleia Geral dos respectivos sindicatos.

 

Nesse sentido o Enunciado discutido e aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, nos dias 9 e 10 de outubro de 2017:

 

“ENUNCIADO 38 – ANAMATRA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização. II – a decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho. III – o poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o Art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais”.

 

O TST, em recente homologação, concordou com autorização para fins de desconto e cobrança da contribuição sindical. A proposta da Convenção coletiva entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aéreos (FNTTA) partiu do vice-presidente do TST e contou com o apoio do Ministério Publico do Trabalho. No referido acordo, há previsão de autorização para desconto e cobrança da contribuição sindical em assembleias regularmente convocadas.

 

 

Mais recente, o Ministério do Trabalho, através da edição da Nota Técnica nº 02/2018, da SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso de sua competência legal, visando esclarecer os interessados, principalmente as empresas responsáveis pelo desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, manifesta seu entendimento pela validade da autorização prévia e expressa dos que participam de determinada categoria econômica ou profissional através de Assembleia Geral:

 

“4. A Constituição Federal de 1988 é receptáculo das normas fundamentais do Estado. É o resultado das decisões do povo sobre a maneira que o país caminhará. Nesse sentido, em sintonia com os mandamentos constitucionais (Art. 8º, III, CF/88), compreende-se que a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuidam da contribuição sindical, com o advento da Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral, respeitados os termos estatutários, conforme conjunto argumentativo abaixo.

 

5. Não se desconhece que a Constituição Federal de 1988 deu brilho às entidades sindicais. Reconheceu, inclusive, a força da instrumentalidade coletiva advinda da

 

negociação coletiva (Art. 7º, XXVI, CF/88). Especificamente no que diz respeito às competências das referidas agremiações, por meio do Inc. III, do Art. 8º, determinou:

 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

 

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administra ou administrativas;

 

6. Nesse sentido, percebe-se que a Lei Maior conferiu aos sindicatos o múnus de defesa da categoria de maneira bastante abrangente. E, para enaltecer a referida abrangência, enfatizou que tal defesa se daria tanto no campo judicial quanto no campo administrativo.

 

7. No plano infraconstitucional, conforme largamente sabido, o disposto no Art. 511 da CLT guarda elevado grau de sintonia cm a abrangência de defesa apresentada pelo texto constitucional, posto que além de enfatizar a defesa da categoria, apresenta os conceitos de categoria econômica (§1º) e categoria profissional (§2º). Tal conjuntura termina por reforçar a ideia de que a assembleia geral possui a competência legal necessária para abordar o tema da contribuição sindical.

 

14. Ante o exposto, esta Secretaria de Relações do Trabalho compreende que o ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o entendimento de que, a anuência previa e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuidam da contribuição sindical, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral, com o devido respeito aos termos estatutários. Contudo, como a matéria envolve tema extremamente controvertido, submeterei tal entendimento ao conhecimento da Consultoria Jurídica desta Pasta Ministerial para que possa apresentar o seu posicionamento na questão”

 

Concluindo, em razão da vasta doutrina e pacífica jurisprudência da Justiça do Trabalho espelhada em mais de 40 decisões das diversas instâncias judiciais trabalhistas, parece que a melhor orientação no momento é a prevalência da tese de que, tratando-se de tema de interesse de toda a categoria profissional ou econômica, a assembleia geral extraordinária reúne competência para outorgar a autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical, conforme condiciona o artigo 579 da CLT.

 




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