26/02/2015
Seminário:
Os impactos das Medidas Provisórias 664 e 665 /14 nos
Direitos Trabalhistas e Previdenciários!
Data: 06 de Março
Local: Dieese, Rua Aurora, n º 957, República, São Paulo/SP.
Mesa da manhã – 09:30 hs as 13:00 h
Contextualização dos impactos Sociais e Econômicos das MPs 664 e 665 na perspectiva do sistema de Seguridade Social e dos Direitos Trabalhistas e Previdenciários.
CARLOS EDUARDO GABAS – Ministro da Previdência Social
MANOEL DIAS - Ministro do Trabalho e Emprego
Debatedores:
Eduardo Fagnani
Pesquisador do Centro de Estudos Sindicais e do Trabalho
Clemente Ganz Lúcio
Diretor Técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômico.
Maria Leonor Poço
Advogada Assessora Jurídica do Sindicato dos Bancários de São Paulo/SP
Sergio Pardal FREUDENTHAL
Advogado assessor Jurídico de Entidades Sindical de Trabalhadores
Aberta a palavra para a plateia
Encerramento.
Considerações sobre as MPs 664 e 665 de 2014.
O Fórum Nacional de Saúde do Trabalhador das Centrais Sindicais reitera a exigência da imediata revogação das MPs 664 e 665/2014, pois não há dúvidas de que contrariam o próprio significado da seguridade social de assegurar condições dignas de sobrevivência em situações de vulnerabilidade, notadamente desemprego, doença e morte, conforme previsto na Constituição Federal.
Além disso, são inconstitucionais pela ausência dos requisitos para edição de Medidas Provisórias, urgência e relevância. As modificações apresentadas só poderiam ocorrer através de projeto de lei. Outras inconstitucionalidades também se apresentam, por exemplo, quando se descumpre a isonomia, que é um princípio básico.
A alegada redução de despesas apresenta um número final de 18 bilhões de reais, que carece de consistência e transparência.
Soma-se à retirada de direitos representada pelas alterações nas regras de seguro desemprego, abono salarial, seguro defeso e pensão por morte, o aprofundamento da vulnerabilidade dos trabalhadores adoecidos ao privatizar as perícias médicas; determinar um limite máximo de valor de benefício e ampliar o período de afastamento necessário para concessão.
Dentre outros, identificamos os seguintes problemas: Privatização das perícias médicas: A MP 664 retira o caráter público da perícia ao delegar aos empregadores a caracterização das incapacidades laborais de seus empregados e o nexo causal de acidentes e doenças do trabalho. Amplia, portanto, o poder patronal de controle dos processos de saúde e doença dos trabalhadores e consequentemente a subnotificação dos acidentes e doenças do trabalho.
Ampliação de 15 para 30 dias para concessão de benefício: Se por um lado aparentaria uma participação maior do patrão nos custos decorrentes das doenças, na realidade amplia o poder patronal sobre os trabalhadores adoecidos e/ou acidentados. Isso aumenta consideravelmente os ocultamentos de acidentes e doenças do trabalho e o despedimento do trabalhador em situação mais vulnerável, fazendo com que perca seus direitos trabalhistas e previdenciários, transferindo os custos para a sociedade. A subnotificação, o ocultamento e a descaracterização dos acidentes de trabalho decorrentes da ampliação desse período não permite um quadro claro sobre as condições de trabalho no Brasil, comprometendo a elaboração e execução de politicas de prevenção e promoção de saúde no trabalho, favorecendo políticas obstativas de direito como estabilidade de emprego e o depósito de FGTS durante o período de afastamento. Aspecto importante a ser destacado é que, como os trabalhadores adoecidos só serão encaminhados à previdência quando os afastamentos necessários à sua recuperação forem superiores a 30 dias , há maiores chances deles serem várias vezes afastados por períodos menores, o que poderia contribuir para a cronicidade das doenças o que coloca em dúvida a possibilidade de sua plena recuperação. Tal situação pode levar ao aumento significativo das aposentadorias por invalidez o que representará maior ônus tanto do ponto de vista social quanto econômico para o Estado.
Transferência, em sua totalidade, para a empresa dos exames médicos e o abono das faltas (art. 60, § 4º): A Constituição Federal faz menção expressa de que SAÚDE É DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. No entanto, tal norma pretende retirar dos trabalhadores este direito elementar de cidadania por omissão do Estado furtando-se da responsabilidade de cumprir o seu papel, e pior, pretende subordinar o direito de tratamento e de acesso aos serviços de saúde ao médico da empresa e aos interesses do empregador. Saliente-se que tal previsão além de violar a norma constitucional viola expressa e frontalmente a convenção 161 da OIT ratificada pelo Brasil, que por tratar-se de matéria de direitos humanos (direito à saúde) trata-se de norma supralegal.
Limite no valor do benefício: O auxílio doença é calculado em 91% da média dos maiores salários que representem 80% de todos de julho de 1994 até o início do benefício. O cálculo não foi modificado, porém incluíram um limite máximo para o benefício pela média dos últimos 12 salários. Significa que ocorrerão dois cálculos, prevalecendo o mais desfavorável ao trabalhador, inadmissível no Direito Social.
Tempo de carência: A função da Previdência Social é de prestar garantias aos trabalhadores. As novas carências impostas pelas MPs, inclusive nas pensões por morte, reproduzem a lógica das seguradoras privadas de condicionar os benefícios meramente às contribuições. O caráter contributivo da Previdência Social não deve equipara-la aos seguros privados, ou seja, não retira a obrigação do Estado de suprir os trabalhadores que se encontram em estado agudo de vulnerabilidade. Tais critérios impedem o acesso a benefícios de caráter de subsistência estritamente vinculados à preservação da dignidade humana.
Doenças pré-existentes: ainda na lógica das seguradoras privadas, as MPs reiteram propositalmente uma confusão entre existência da doença, incapacidade laboral e a qualidade de segurado. Buscam cada vez mais a negativa dos benefícios, arguindo a pré-existência da doença quando a incapacidade vem do agravamento, não raro, decorrentes das condições de trabalho, atuais ou no passado; como por exemplo, os cânceres ocupacionais que se manifestam 20 ou mais anos após o tempo de exposição aos agentes nocivos.
Pensão por morte: Quanto ao beneficio pensão por morte a MP 664/2014, extrapola em inconstitucionalidades, criando casamentos de segunda e de primeira classe, reduzindo em demasia a possibilidade de sobrevivência dos dependentes do segurado e criando um quadro de períodos máximos de recebimento de benefícios absolutamente indefensável. Se o auxilio doença para acidente de qualquer natureza não tem período de carência, a pensão por morte também não poderia ter em qualquer hipótese. Doença, invalidez ou morte são situações que exigem proteção imediata e sem restrições.
O governo justifica a edição das MPs sob alegação de distorções e fraudes, passando a ideia de que os trabalhadores são os responsáveis por estas irregularidades. As centrais sindicais repudiam a tentativa de marginalização, restringindo a proteção social dos trabalhadores e trabalhadoras do Brasil, com o objetivo de reduzir o déficit primário.
Destaque-se que a classe trabalhadora é responsável pela produção da riqueza do País e pela manutenção dos sistemas previdenciários.
UGT - União Geral dos Trabalhadores