09/01/2015
Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, por unanimidade, negaram recurso ao Ministério Público do Trabalho, que solicitou a suspensão imediata da contribuição assistencial, prevista na Convenção Coletiva, aos trabalhadores não sindicalizados ao Sindicato das Indústrias da Construção, Marmorista e Mobiliário de Duque de Caxias e Região e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Ladrilhos, Hidráulicos, Montagens Industriais e Mobiliário de Nova Iguaçu.
Segundo a relatora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, “não há violação da liberdade sindical a instituição de contribuição obrigatória pactuada autonomamente e aprovada por assembleia, pois somente as que são impostas por lei independem da vontade individual”. E continua: “Assim, é devido o pagamento de contribuição negocial por todos os associados da categoria profissional, sindicalizados ou não, já que revertem em benefício de todos os trabalhadores representados e refletem a autonomia coletiva.”
O Ministério Público do Trabalho queria, também, que os sindicatos se abstivessem de incluir nos futuros instrumentos de negociação coletiva a exigência de contribuições de quem não fosse sindicalizado, o que também foi negado pela 7ª Turma do TRT-RJ. Segundo o Acórdão, “a eficácia subjetiva dos acordos e das convenções coletivas de trabalho abrangem, respectivamente, todos os integrantes da categoria ou da empresa, afiliados ou não à entidade sindical.”
Assim, a contribuição assistencial foi considerada devida por todos os trabalhadores representados pelos sindicatos em questão, sejam eles sindicalizados ou não. A decisão dos desembargadores ainda estipulou multa diária de R$ 1 mil para cada sindicato, dos trabalhadores e das empresas, até o limite da condenação de R$ 30 mil para cada um, enquanto não cumprida a obrigação de recolhimento das contribuições.
UGT - União Geral dos Trabalhadores