10/07/2014
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu como funcionária do Banco Santander uma ex-empregada terceirizada da instituição. Para o tribunal, as funções exercidas pela trabalhadora eram similares às dos bancários, o que caracterizaria terceirização da atividade fim.
A decisão, entretanto, não significou perdas financeiras para o banco, já que por motivos processuais o TST determinou que o processo seja analisado novamente pela primeira instância. Caso seja condenado, o Santander poderá ter de pagar à autora da ação as diferenças entre o salário e os benefícios que ela recebia e os pagos aos demais bancários da instituição.
De acordo com o advogado da ex-funcionária, André Watanabe, do escritório Crivelli Advogados Associados, a terceirizada trabalhou no Santander entre junho de 2007 e setembro de 2008. No banco, ela realizava tarefas como a abertura de contas correntes, conferência de cheques e análise de crédito.
Mesmo assim, segundo o advogado, recebia menos do que os demais bancários. “Ela exercia atividades típicas bancárias. Possuía senhas exclusivas como funcionária do banco, utilizava a intranet e recebia ordens dos funcionários do banco, e não da empresa terceirizada”, diz.
Na Justiça trabalhista, a ex-funcionária pede que seja reconhecido seu vínculo de trabalho direito com o Santander. Desta forma, teria direito não só à diferença salarial, mas a outros benefícios garantidos aos bancários, como as horas extras pelo período trabalhado além das seis horas diárias.
O pedido foi negado pela primeira e segunda instâncias. No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), os desembargadores consideraram que a ex-funcionária atuava apenas com a manipulação de informações e dados, que não são atividades típicas de bancários.
Os ministros da 2ª Turma do TST, entretanto, consideraram que ocorreu a terceirização da atividade fim do banco. Dessa forma, entenderam que a contratação feriu a Súmula nº 331 da Corte, que trata do assunto.
Por meio de sua assessoria de imprensa, o Santander informou apenas que “não comenta processos sub judice”.
Fonte: Valor
UGT - União Geral dos Trabalhadores