18/02/2014
Aprovada em 2012 pelo Congresso Nacional, a Lei 12.619 -mais conhecida como a “ Lei do Descanso”-, não vem sendo cumprida pelos empresários do setor de transportes rodoviários. A denúncia é do Fórum Nacional em Defesa da Lei do Descanso, que reúne confederações, federações e sindicatos de trabalhadores, entidades da sociedade civil organizada e centrais sindicais, entre elas a União Geral dos Trabalhadores (integrante do Conselho Deliberativo do Fórum).
Em Curitiba (PR), o Fórum promoveu o lançamento estadual do movimento, dias 13 e 14 de fevereiro com representantes dos trabalhadores do setor rodoviário, autoridades do Tribunal Regional do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho e dirigentes sindicais. Também foi feita uma blitz educativa na BR 376 com farta distribuição de material aos motoristas; e ainda uma sessão especial na Assembléia Legislativa do Paraná.
No encontro dia 13 de fevereiro no auditório do Centro Politécnico da Universidade Federal do Paraná, em Curitiba, os trabalhadores rodoviários ouviram do Desembargador Altino Pedroso, presidente do Tribunal Regional do Trabalho (9ª Região) e do procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho, Glauco Araújo, total apoio do judiciário trabalhista no cumprimento da Lei do Descanso.
“A falta de cumprimento da Lei do Descanso vem contribuindo para o aumento do número de acidentes nas estradas brasileiras e o alto índice de doenças do trabalho que vitimam motoristas e ajudantes”, denuncia o presidente da FETROPAR-Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná, Epitácio Antonio dos Santos.
Para o representante da UGT, e diretor do Sitro - Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Paraná, Paulo Roberto Czeck “as autoridades que deveriam fiscalizar as estradas brasileiras estão fazendo ‘vistas grossas’ no cumprimento de uma Lei Federal. Isso é um absurdo e um descaso para com as decisões do Congresso Nacional. A lei existe e tem de ser cumprida e os infratores penalizados”. O dirigente lembrou aos integrantes do Fórum que o Estado, nas esferas municipal, estadual e federal, tem de acionar os mecanismos de fiscalização, autuação e punição dos infratores da Lei do Descanso. “Até quando os trabalhadores serão penalizados pela incompetência dos órgãos fiscalizadores. O que falta é vontade política dos gestores públicos”, desabafou Paulo Czeck.
Na manhã do dia 14, os integrantes do Fórum promoveram, com o apoio da Polícia Rodoviária Federal, uma blitz educativa na BR 376, com farta distribuição de material de divulgação aos motoristas e ajudantes. “O governo federal gasta milhões em propaganda de auto-promoção e não é capaz de divulgar a exigência no cumprimento de uma Lei que com certeza irá reduzir o número de mortes nas nossas estradas”, destacou Epitácio Antonio dos Santos. No mesmo dia, à tarde, dirigentes sindicais participaram de uma sessão especial na Assembléia Legislativa do Paraná, onde pediram aos parlamentares apoio para o cumprimento da Lei do Descanso.
Entenda a Lei
Por Marcelo José Ferlin D´Ambroso, desembargador do Trabalho da 4ª Região (RS)
Após as controvérsias existentes sobre a questão da aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT (trabalho externo) para os motoristas no transporte rodoviário de cargas, a novel Lei 12619/12 instituiu o controle obrigatório de jornada para esta categoria.
De acordo com o art. 2º, V, da Lei, o controle de jornada e do tempo de direção são obrigatórios. Considera-se como jornada destes profissionais o tempo à disposição do empregador, englobando o tempo de direção. E o tempo de direção é apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e seu destino (de acordo com o art. 67-A, §4º, do Código de Trânsito).
Importante salientar que o conceito aplica-se a empregados e autônomos, sendo que a responsabilidade pelo controle da jornada é do empregador e a do tempo de direção, obrigação comum do condutor e do empregador.
O tempo de direção deve ser controlado pelo empregador através de tacógrafo ou outro meio eletrônico, na forma do art. 105, II, do CTB, e pelo empregado ou autônomo através de papeletas, registros – art. 67-C do CTB.
Outra observação é de que o art. 4º da Resolução 405/12 do CONTRAN, regulamentando a lei, estende ao embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas a responsabilidade pelo controle do tempo de direção, ou seja, além do empregador direto, os demais envolvidos no transporte rodoviário de cargas também estão obrigados a fiscalizar.
A disposição é de ordem pública, visando a evitar acidentes de trânsito por excesso de tempo de direção dos motoristas.
Acerca do controle do tempo de direção, o art. 2º da citada Resolução 405 do CONTRAN dispõe que se faz através de:
I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou
II - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou
III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo desta Resolução.
§ 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
Por sua vez, o art. 105, II, do CTB, estabelece a obrigatoriedade do tacógrafo ou congênere (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo).
Logo, o controle da jornada e do tempo de direção dos motoristas é obrigatório e se faz prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital) e, na sua ausência ou impossibilidade, pela papeleta, diário de bordo ou ficha de trabalho externo.
Fonte: UGT Paraná
UGT - União Geral dos Trabalhadores