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A UGT e a Terceirização


13/01/2014

Resoluções do 2º Congresso Nacional Ordinário da União Geral dos Trabalhadores (UGT), aprovadas em 16 de julho de 2011.

Páginas: 95-96 e 97

 

 

13.5 A UGT e a Terceirização

 

Trata-se de tema controverso e que tem encontrado apoio para discussão e elaboração de um texto, mas sem força suficiente para encaminhar sua votação. O importante é garantir trabalho e renda, mas sem precarizar. Porém, é preciso entender que a atividade terceirizada é um fato nas relações trabalhistas, mas que precisa ser regulada como forma de dar garantias às partes, trabalhadores e empregadores. A insegurança jurídica prejudica também o trabalhador. O que não pode é uma atividade produtiva ser interpretada por juízes como reza a sumula 331 do TST, o que ao invés de levar segurança, atua exatamente no sentido contrario.

 

A UGT tem atuado ativamente em todos os fóruns que procuram discutir a terceirização bem como formatar uma lei que tenha consenso entre os trabalhadores. O que temos hoje acerca do tema é o seguinte: três projetos de Lei em andamento e mais um apresentado pela Casa Civil da Presidência que foi objeto de trabalho e consenso entre as Centrais Sindicais. Para acrescentar à discussão parlamentar, foi criada uma subcomissão na Câmara Federal para avaliar e fornecer sugestões acerca dos projetos de lei apresentados. Vai ser mais um fórum que devemos atuar. Também foi criada a Frente Parlamentar de Serviços. Ou seja, temos procurado fortalecer uma área que só cresce que é o setor de serviços. Hoje a situação que temos em termos de propostas são as seguintes:

 

PROJETO DE LEI N° 4.302/1998  (Poder Executivo)

                        Dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário  na empresa de prestação de serviços a terceiros, e dá outras providências.

 

PROJETO DE LEI Nº 4.330/2004  (Dep. Sandro Mabel)

                        Dispõe sobre o contrato de prestação de serviços a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.

 

PROJETO DE LEI Nº 1.621/2007  (Dep. Vicentinho)

                        Dispõe sobre as relações de trabalho em atos de terceirização e na prestação de serviços a terceiros no setor privado e nas sociedades de economia mista.

Existem algumas emendas e outros projetos que não avançam.

 

 

Entendendo a importância e complexidade do assunto, a UGT tem conduzido à discussão da forma mais ampla possível. Diante do exposto, é importante conhecer como tem sido nossa agenda acerca da aprovação de uma legislação especifica:

 

            Em abril de 2007, as centrais sindicais, estabeleceram, conjuntamente, a “AGENDA DOS TRABALHADORES PELO DESENVOLVIMENTO” que estabelece:

 

I – Elevar a formalização do mercado de trabalho brasileiro com a promoção do Trabalho Decente;

 

II – Combater a precarização do trabalho decorrente da terceirização, garantindo aos trabalhadores terceirizados o mesmo patamar de garantias sociais, trabalhistas e previdenciárias do conjunto dos trabalhadores e incentivem a prática efetiva da negociação.

 

Por ocasião da IV Marcha Nacional da Classe Trabalhadora, em dezembro de 2007, as centrais sindicais reafirmaram que os atos de terceirização no Brasil devem orientar-se nas seguintes premissas:

 

1- Proibição da terceirização na atividade-fim;

2- Responsabilidade Solidária da empresa contratante;

3- Direito à informação prévia;

4- Igualdade de direitos e de condições de trabalho;

5- Penalidade às empresas infratoras.

 

Durante os debates sobre terceirização realizado em varias esferas com a participação de entidades patronais, especialmente as tomadoras de serviços, notou-se um claro posicionamento no seguinte sentido:

 

• Terceirização de quaisquer atividades;

• Responsabilidade subsidiária do contratante;

• Contrato sem limite de tempo;

• Contratos sempre através de pessoas jurídicas;

• Permissão de subcontratação (quarteirização);

 

A terceirização, por conseguinte, não pode ser sinônimo de precarização. Porém, ela é parte inexorável das mudanças sociais e econômicas no mundo e que refletem diretamente nas relações de trabalho. Cabe a nós sindicalistas estarmos presentes e acompanharmos ativamente estas transformações e assim defendermos os interesses dos trabalhadores.

 

Organizar com eficiência os trabalhadores terceirizados é buscar a clareza contratual entre as partes envolvidas. Aos trabalhadores terceirizados interessa salários dignos que tenham como contrapartida a execução de habilidades desenvolvidas especificamente para os serviços que lhes são exigidos.

 

Deve-se lutar para que neste Brasil cada vez mais globalizado se estabeleça uma terceirização que proteja e respeita os direitos de todos os trabalhadores, terceirizados ou não, e que dê segurança jurídica para quem contrata e oportunidade de mercado para as prestadoras.

 

No entanto, enquanto permanece o debate acerca de uma Lei que regule a atividade, é importante que nossos Sindicatos filiados se pautem pelas seguintes:

 

Propostas:

 

3.13.5.1. encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei negociado com as Centrais Sindicais de modo a regulamentar a terceirização visando com isso combater a precarização do trabalho oriunda desta prática;

 

3.13.5.2. estender aos trabalhadores terceirizados o mesmo patamar de garantias sociais, trabalhistas e previdenciárias do conjunto dos trabalhadores da tomadora, considerando os acordos e convenções coletivas mais benéficas;

 

3.13.5.3. estabelecer a responsabilidade solidária e independente de culpa à administração pública e privada contratante pelo não cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária;

 

3.13.5.4. proibir a terceirização da atividade principal;.

 

3.13.5.5. Identificar os setores terceirizados em sua base;

 

3.13.5.6. Verificar se há a caracterização de terceirização ilegal, ou seja, intermediação de mão-de-obra;

 

3.13.5.7. Fiscalizar se a empresa está cumprindo com os direitos e obrigações trabalhistas;

 

3.13.5.8. Considerar ambiente de trabalho a soma de todos os trabalhadores (efetivos e terceiros) para fins de regulamentações sobre segurança e medicina do trabalho e outros benefícios coletivos de proteção ao trabalhador.

 

3.13.5.9. Negociar o mesmo patamar de direitos e condições de trabalho ou então a desterceirização;

 

3.13.5.10. Denunciar ao Ministério Público;

 

3.13.5.11. Ingressar com ação na Justiça do Trabalho;

 

3.13.5.12. Encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei negociado com as Centrais Sindicais de modo a regulamentar a terceirização visando com isso combater a precarização do trabalho oriunda desta prática;

 

3.13.5.13. Estender aos trabalhadores terceirizados o mesmo patamar de garantias sociais, trabalhistas e previdenciárias do conjunto dos trabalhadores da tomadora, considerando os acordos e convenções coletivas mais benéficas;

 

3.13.5.14. Estabelecer a responsabilidade solidária e independente de culpa à administração pública e privada contratante pelo não cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária;

 

3.13.5.15. Proibir a terceirização da atividade principal;.

 

 

3.13.5.16. Para efeitos de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), devem ser considerados trabalhadores no mesmo ambiente de trabalho ao invés somente de empregados, isso porque quando num mesmo ambiente temos trabalhadores empregados e de terceiros, mas para efeito de Lei conta apenas os empregados da empresa principal.


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