09/12/2013
O Presidente Nacional da Ordem dos Advogados (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidiu uma reunião na terça-feira, dia 4, em Brasília com as principais lideranças das Centrais Sindicais, para discutir o Projeto de Lei 33/2013 que trata da imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas e prescreve critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho. Estiveram presentes Ricardo Patah - presidente da União Geral dos Trabalhadores - UGT, Vagner Freitas - presidente da Central Única dos Trabalhadores - CUT e Pascoal Carneiro - presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB.
Também participaram membros da Comissão Especial de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil, Bruno Reis de Figueiredo (Presidente), Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão (Vice-Presidente), Claudia Campas Braga Patah, Nilton Correia, presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais , José Eymard Loguércio, os consultores João Pedro Ferraz dos Passos e Zilmara David de Alencar, esta última representando a Nova Central Sindical de Trabalhadores. Os advogados da CUT - Marcelo Mauad e Renata Cabral e da UGT - Leonardo Vitor Siqueira Cardoso Vale, além de Antonio Fabricio da ABRAT e Eduardo Pugliese, Assessor de Assuntos Parlamentares, dentre outros.
Nos debates, dois pontos foram apontados como relevantes. São eles (i) o fim do “jus postulandi” e (ii) os honorários assistenciais aos sindicatos de classe.
De acordo com a redação do projeto, a parte (empregados e empregadores) não poderá mais reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, mas sim por meio de representação I - por Advogado legalmente habilitado; II- pelo Ministério Público do Trabalho; III- pela Defensoria Pública da União. Nesse aspecto, a proposta do Grupo de Trabalho, fruto do consenso das centrais sindicais presentes, é sugerir a permanência do “jus postulandi” nas causas que tramitam pelo Procedimento Sumaríssimo, ou seja, as ações que envolvem pedidos certos e determinados até o montante de 40 salários mínimos, por analogia ao sistema do Juizado Especial Cível.
Com relação aos honorários assistenciais – segundo ponto discutido - a redação do parágrafo 6ª, do artigo 1º do referido Projeto não está clara, dando margem a interpretações equivocadas, o que ensejou o consenso das Centrais e do Grupo de Trabalho, ou pela alteração de sua redação para contemplar expressamente as hipóteses de cabimento dos honorários assistenciais ou pela exclusão do referido parágrafo e inclusão de novo artigo, tratando especificamente dos honorários assistenciais, demonstrando inicialmente que os honorários advocatícios (ou de sucumbência) diferem dos honorários assistenciais. Após, é necessário especificar as hipóteses de cabimento dos honorários assistenciais, incluindo expressamente o item III da Súmula 219, do TST, que prevê o direito aos honorários advocatícios quando o sindicato atua como substituto processual.
Outra questão discutida pelo Grupo foi com relação à inclusão de um artigo no Projeto, excluindo expressamente a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de Dissídios Coletivos, ou seja, não haverá honorários nem para o Suscitante e nem para o Suscitado.
UGT - União Geral dos Trabalhadores