UGT UGT

Filiado à:


Filiado Filiado 2

Notícias

Trabalhador é indenizado após ter faltas com atestado anotadas em carteira


26/02/2013

Trabalhador é indenizado após ter faltas com atestado anotadas em carteira

Uma empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5.000 por danos morais por ter feito anotação sobre a apresentação atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um trabalhador.

A decisão é da Sétima Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), para quem a conduta da empresa expôs a intimidade do empregado e poderia prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho. Cabe recurso.

Souza Cruz pode ter provador de cigarro, mas é condenada a pagar R$ 1 milhão
Ex-funcionário chamado de verme ganha indenização por danos morais
Gravidez ocorrida durante aviso-prévio garante estabilidade, decide TST

De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a carteira de trabalho deve ser usada para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho (data da admissão, função e férias, entre outros).

Durante o contrato de trabalho, o empregado precisou se afastar mais de uma vez por motivo de saúde. Com o fim do vínculo empregatício, ele verificou que a empresa havia anotado em sua carteira os atestados médicos apresentados, incluindo a CID (Classificação Internacional de Doenças) do mal que o acometeu.

O trabalhador entrou com uma ação na Justiça, pedindo danos morais, porque a atitude da empresa o teria lhe prejudicado no mercado de trabalho.

A companhia sustentou que não agiu com o objetivo de denegrir a imagem do trabalhador perante outros empregadores, e que as anotações ocorreram dentro do dever legal de registrar as ausências justificadas ao serviço.

A primeira instância condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização. Ela recorreu ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da Vigésima Região, em Sergipe, que acolheu o apelo.

O empregado recorreu ao TST, que reafirmou o dever de a empresa reparar o dano causado. O ministro relator Ives Gandra Martins Filho explicou que o ato de incluir as informações sobre seu estado de saúde configura a prática proibida.

Para o ministro do tribunal, a prática expõe a intimidade do ex-funcionário, podendo trazer-lhe dano sob a forma de preterição do trabalhador por aquele que não tem historiadas anotações sobre atestados médicos em sua CTPS".

A decisão de restabelecer a sentença e a multa da primeira instância foi unânime.

Fonte: VALOR"


Categorizado em: UGT,


logo

UGT - União Geral dos Trabalhadores


Rua Formosa, 367 - 4º andar - Centro - São Paulo/SP - 01049-911 - Tel.: (11) 2111-7300
© 2023 Todos os direitos reservados.