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Dirigente de sindicato que ainda não tem registro tem estabilidade provisória


13/11/2012

13/11/2012
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a estabilidade provisória do dirigente sindical não está condicionada ao registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego e ao depósito de seus atos constitutivos em Cartório de Títulos e Documentos. Os ministros reformaram entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que negou a um empregado da Siloé Cerise Lara Curi a estabilidade e a reintegração pedidos.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, entendeu que o STF e o TST já decidiram no sentido de que a garantia de emprego do dirigente sindical não está condicionada às exigências do registro de depósito no cartório. O relator observou que a entidade sindical não nasce pronta e acabada. A constituição regular do sindicato é um processo que demanda tempo e que começa com a realização da assembleia para sua fundação e com a eleição dos respectivos dirigentes", enfatizou Eizo Ono. Somente após a sua criação com a escolha dos dirigentes é que se dá início aos procedimentos necessários para sua formalização. Eizo Ono ressaltou que o sindicato passa a existir de fato quando faz a assembleia para eleger os representantes e deliberar sobre a fundação.

Quanto ao pedido de reintegração, o ministro observou que o empregado foi eleito em junho de 2007, para um mandato de três anos. Visto que a lei estende a estabilidade até um ano após o final do mandato, o relator entende que esta garantia se estendeu no máximo até junho de 2011, por não constar nos autos elementos que comprovem a reeleição do empregado ou a eleição para outro cargo. Dessa forma, constata que o período de garantia do empregado já terminou, não sendo o caso, portanto de reintegração e sim de conversão do pedido em pagamento dos salários e demais vantagens do período de estabilidade.

Em recurso ao TST o empregado sustentou que no dia seguinte à sua eleição, mesma data da assembleia de fundação do sindicato, a empresa recebeu comunicado do fato. Para o empregado, no período compreendido entre a assembleia dos trabalhadores, o registro no cartório e o pedido de registro junto ao MTE, os dirigentes eleitos deveriam estar amparados pela estabilidade para que se evitassem retaliações patronais, como diz ter ocorrido no seu caso.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST"


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