12/11/2012
12/11/2012
A Varig Logística S.A., uma das empresas que arrematou a antiga Varig em leilão judicial, teve recurso aceito pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e não irá responder solidariamente por dívidas trabalhistas anteriores à compra. O relator, ministro Augusto César de Carvalho, reformou a decisão que a havia condenado, com base no artigo 60 da Lei 11.101/2005 (Lei de falência e recuperação de empresas), que não prevê a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.
Com a alienação judicial da unidade produtiva da antiga Varig, as empresas adquirentes figuraram no polo passivo de ação movida por ex-empregada que pleiteava receber verbas trabalhistas.
A sentença de primeira instância acolheu o pedido da trabalhadora e decretou a responsabilidade solidária de todos os arrematantes da Varig, pois concluiu que são seus sucessores e integrantes do mesmo grupo econômico, devendo responder pelas dívidas.
A Varig Logística recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas não conseguiu reformar a decisão. Para o TRT, o caso é de sucessão de empregadores, portanto, irrelevante o fato de a trabalhadora não ter prestado serviços, efetivamente, para a arrematante".
A empresa recorreu ao TST e afirmou que a alienação da unidade produtiva em processo de recuperação judicial não transfere ao adquirente as dívidas trabalhistas do alienante, nesse caso, a Varig. A Turma deu razão à empresa e reformou a decisão. O ministro Augusto César explicou que a Lei 11.101/05 assegura ao adquirente o direito de "não responder por obrigações trabalhistas das empresas sujeitas a recuperação judicial".
Fonte: Jornal DCI"
UGT - União Geral dos Trabalhadores