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Contratar temporários tem impacto após TST


09/11/2012

09/11/2012

As empresas já deram a largada para o período de contratação de temporários, especialmente nos setores de serviços e indústria, para atender ao aumento de demanda provocado pelas festas de final de ano. No entanto, além de alguns cuidados, as companhias devem ficar atentas a um novo posicionamento trazido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em setembro: com base em sua jurisprudência, a Corte mudou as Súmulas 244 e 378 e previu que, nos casos de gestantes e acidente de trabalho, mesmo em contratos por tempo determinado, há a estabilidade.

Segundo o advogado Christian Schram Jorge, do Marins Bertoldi Advogados Associados, ainda não se pode ver efetivamente os impactos que o entendimento do TST vai gerar, mas certamente assustou a todos por conta de um possível efeito retroativo. A gestante que foi mandada embora nos últimos dois anos pode entrar com ação pedindo indenização pelo período de estabilidade", diz.

Segundo ele, a jurisprudência afirma que depois do período de estabilidade o empregado tem direito à indenização, mas não à reintegração ao emprego. "Nas nossas ações, alegamos que entrar com processo após o período de estabilidade é abuso do direito de ação, pois durante o prazo a garantia era apenas de reintegração, e não de indenização", afirma o advogado. Mas as decisões garantem que o trabalhador tem dois anos do término do contrato para ajuizar a ação, não importa se no primeiro ou último mês. Ele afirma que as empresas estão de olho no impacto na hora de admitir os empregados. "Talvez exista a possibilidade de não contratar mulheres em certos ramos, ou eventualmente contratar menos mulheres", afirma. "Ou então as empresas já podem computar a contratação feminina como risco", completa.

A redação anterior do item III da Súmula 244 dizia que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. Agora, foi garantido o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O advogado Alan Balaban, do Braga e Balaban Advogados, é crítico do entendimento do TST, comandado pelo ministro João Oreste Dalazen. Para ele, ao garantir a estabilidade destestrabalhadores, o que não está previsto em lei, o Tribunal está exercendo um papel que é do Legislativo.

A advogada Carolina Casadei Nery Melo, do Crivelli Advogados Associados, diz que as empresas devem ter o cuidado de observar o que prevê a Lei 6.019, de 1974, que regula o trabalho temporário, para evitar passivos trabalhistas. Segundo a norma, a contratação por tempo determinado só é possível em duas situações: para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou em caso de acréscimo extraordinário de serviços. Segundo ela, os empregadores devem ter cautela também na hora da contratação, que só pode ser feita por meio de uma empresa de mão de obra temporária.

Os temporários têm direito à remuneração equivalente à recebida pelos empregados da categoria da empresa tomadora, além de jornada de oito horas e horas extras com acréscimo de 50%, férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, 13º, FGTS, e Seguro de Acidentes de Trabalho. O trabalhador temporário não tem direito ao seguro desemprego nem aos 40% da multa sobre o montante do FGTS ou aviso prévio. Os contratos têm o prazo máximo de três meses, prorrogáveis, após autorização do Ministério do Trabalho, por mais três.

Fonte: Jornal DCI"


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