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Fique de Olho nº 19


05/09/2011

05/09/2011
Caros Companheiros,
Como previsto na Lei 11.648 que reconheceu as Centrais Sindicais e o que temos falado em varias de nossas reuniões, de alguma forma o Governo está procurando controlar o uso dos recursos repassados as Centrais. Com este intuito claro, o Ministério do Trabalho fez publicar no Diário Oficial uma Orientação Normativa que disciplina sobre a segregação de valores da contribuição Sindical. A origem desta Orientação é um acórdão do Tribunal de Contas da União que fiscalizou uma Central e duas confederações. Esta Orientação é mais abrangente, pois atinge todas as Entidades Sindicais, ou seja, vale para os Sindicatos, Federações, Confederação e Central Sindical.
Como as UGT´s Estaduais são um braço da Nacional e que faz uso de seus recursos, devem observar também que os recursos oriundos da Contribuição Sindical não podem ser usados para aquisição de patrimônio saber:
Art. 593 da CLT
As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.
Parágrafo único.
Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (NR)
Em relação à Orientação Normativa, ela reza o seguinte:
O TCU, através do Acórdão Nº 1.663/2010, apresenta o seguinte:
" Determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que, no prazo de sessenta dias, a contar da ciência, expeça orientação formal ás entidades Sindicais que promovam ajustes em seus planos de contas a fim de segregar contabilmente as receitas e despesas decorrentes da contribuição Sindical".
ORIENTAÇÃO NORMATIVA MTE Nº 1/2011 - PLANO DE CONTAS ENTIDADE SINDICAL - "CONTA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL" - SEGREGAR RECEITA/DESPESA - OBRIGATORIEDADE

Orientação Normativa nº 1, de 25 de agosto de 2011
Baixa orientação às entidades sindicais no sentido de que promovam ajustes em seus planos de contas de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição Sindical.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e em atendimento ao determinado no item 9.2 do Acórdão TCU nº 1663/2010 - Plenário, abaixo transcrito:
"9.2. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que, no prazo de sessenta dias, a contar da ciência, expeça orientação formal dirigida às entidades sindicais no sentido de que promovam ajustes em seus planos de contas de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical instituída nos arts. 578 a 610 da CLT, com as alterações da Lei 11.648/2008, a fim de assegurar a transparência e viabilizar o controle da aplicação de recursos públicos."
Orienta:
Art. 1º As entidades sindicais deverão promover ajustes em seus planos de contas, de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical, a fim de assegurar a transparência.

Art. 2º Os ajustes nos procedimentos de escrituração contábeis estabelecidos nesta Orientação Normativa devem ser adotados de forma facultativa, a partir de sua publicação e, de forma obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art. 3º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI
Qualquer dúvida, por favor, entre em contato com a Secretaria de Finanças.
Roberto Nolasco
Secretaria de Finanças
(11) 2111-7363 ou 6398-2817"


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