08/12/2010
Entre discussões nos tribunais de justiça sobre o salário adicional quando o caso é insalubridade, quem sai ganhando é o próprio trabalhador. Conforme o entendimento, o valor é calculado nas devidas porcentagens sobre o salário do trabalhador. A partir de uma ação trabalhista da polícia militar, há dois anos, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a discussão que veio à tona é se o adicional será calculado sobre o salário mínimo ou sobre o salário base do empregado. Agora em novembro, o TST abriu processo sobre o assunto para considerar o cálculo a partir do salário contratual/base. O que possibilita a entrada de uma ação trabalhista, por parte dos trabalhadores que recebem adicional de insalubridade, para exigir a diferença referente aos últimos cinco anos.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho diverge sobre o tema", revela o advogado Dr. Marcos Tavares de Almeida, especialista em direitos difusos e coletivos. Mas ele garante: "é fato que atualmente a matéria tornou-se pacífica nos Tribunais Regionais, com decisão favorável para os trabalhadores."
A divergência vem de um julgamento no ano de 2008, a partir de recurso extraordinário de uma ação proposta em primeira instância por policiais militares de São Paulo, quando o Tribunal Federal decidiu que a vinculação do adicional ao salário mínimo ofende a Constituição Federal.
Desde então, a Justiça do Trabalho vem apresentando decisões em ambos os sentidos. "Recentemente, em novembro deste ano, foi julgado pela 1ª Turma do TST um processo sobre o tema, firmando a decisão no sentido de que o salário contratual/base deve ser considerado para base de cálculo do adicional de insalubridade, o que traz grande benefício ao trabalhador", explica o advogado
Com a decisão do TST sobre o salário base, torna a renda do trabalhador exposto à insalubridade maior, e, consequentemente, amplia os gastos das empresas, fator de grande polêmica.
Portanto, a fixação do adicional de insalubridade passaria a corresponder aos percentuais de 10%, 20% e 40% sobre o salário contratual do trabalhador, de acordo com o grau de exposição do empregado aos agentes insalubres existentes em seu local de trabalho, cuja definição compete ao Ministério do Trabalho, ou por avaliação de um médico/engenheiro do trabalho.
O adicional de insalubridade se aplica pelas funções exercidas pelos empregados nas quais estes estejam expostos a eventual agente insalubre acima dos limites toleráveis a saúde e não pela categoria. Os serviços insalubres são regrados pelo artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e definidos através da Norma Regulamentadora-15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, como também pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais das empresas, mas antes devem passar por uma avaliação pericial. Ressalte-se que ainda que o empregado trabalhe em ambiente insalubre, se for fornecido Equipamentos de Proteção Individuais "EPI", eliminando o agente insalubre, tal adicional não será devido, conforme especifica o TST.
"Todos os trabalhadores que recebem adicional de insalubridade com base no salário mínimo poderão ingressar com ação judicial para requerer que a base de cálculo seja o salário contratual, podendo requerer as diferenças salariais dos últimos 05 (cinco) anos", orienta Dr. Marcos T. Almeida.
E para deixar a questão mais clara, Dr. Almeida diz que muitos advogados estão orientando as empresas a modificarem a forma de cálculo, em razão das decisões favoráveis dos Tribunais aos trabalhadores.
Mariana Veltri, da redação da UGT
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