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Proibido corte automático de auxílio-doença


30/07/2010

30/07/2010

O auxílio-doença, benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conferido a assegurados que estão por mais de 15 dias incapacitados de trabalhar, pode ser prorrogado. Dessa forma, enquanto o trabalhador estiver na espera da perícia médica ele ainda terá direito ao benefício, o que não acontecia antes. A decisão, em vigor desde o dia 19 de julho, especifica que o INSS não pode mais fazer o corte automático do pagamento para quem não está 100% recuperado, desde que o trabalhador faça o pedido de extensão do auxílio até 15 dias antes de acabar a cobertura.

Foi uma revolução que saiu. Não vai mais cortar auxílio de quem pediu prorrogação do beneficio antes de uma nova perícia", comemora Marlene Carvalho, técnica previdenciária do Sindicato dos Comerciários de São Paulo.

Durante essas 15 dias é a empresa empregadora que arca com os custos do benefício, sendo que a partir do 16° dia o pagamento deverá ser feito pelo INSS.

Com a Resolução n° 97, os segurados que já formalizaram o pedido de prorrogação, mas estão sem receber o auxílio-doença, terão o pagamento reativado. Atualmente, são concedidos em todo o país 140 mil benefícios e cerca de 300 mil são cancelados por mês.

"O médico perito dava alta prevista pelo INSS, mas muitas vezes o paciente não tinha condições de trabalhar e a pessoa, infelizmente, por conta dessa atitude, ficava sem nenhuma fonte de sustento. Às vezes o trabalhador pedia a prorrogação e passava seis meses sem receber", explica Marlene.

E é nessa hora que o funcionário precisa de um amparo, encontrando ajuda na assistência social prestada pelos sindicatos. No sindicato o trabalhador pode agendar o pedido de auxílio-doença, fazer uma renegociação com o INSS caso tenha a solicitação do benefício negada ou contar com a ajuda da entidade para entrar na justiça e defender

seus direitos. Sócios ou não sócios dos sindicatos podem procurar pelas entidades e encontrar a assistência.

O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (www.previdenciasocial.gov.br ) ou nas Agências da Previdência Social, locais responsáveis pela avaliação médico-pericial.

O que é necessário para o requerimento de auxílio-doença :

- NIT - Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), Nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento

- Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador rural), empregado(a) doméstico(a), empregado(a) e desempregado(a)

- Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), CID constante do atestado médico que gerou o afastamento e CNPJ da Empresa

- CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).

(Mariana Veltri)"


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