01/10/2009
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais anulou sentença e acórdão da justiça pernambucana que haviam negado o pedido de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a Josefa Maria da Conceição. Pela decisão, o processo retorna ao Juizado de origem para que seja julgado novamente mediante uma apreciação mais completa das provas apresentadas pela autora.
Consta do processo que a requerente foi diagnosticada como portadora de doenças crônicas, irreversíveis e de prognóstico ruim com o avançar da idade, como: obesidade, hipertensão arterial sistêmica, artrose e tendinite de pata de ganso em ambos os joelhos e insuficiência vascular periférica nos membros inferiores. Quanto ao começo da incapacidade total e definitiva, o perito presumiu que seria a partir da data do exame -sendo este o termo inicial aceito pelos julgadores.
Mas, em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Derivaldo Filho, destacou que, o estabelecimento da data de início da incapacidade na data do laudo é mera ficção" aceita nas hipóteses de total impossibilidade de identificação, pelo menos aproximada, do período em que o trabalhador começou a sofrer da invalidez permanente. O que não ocorreu no caso concreto, uma vez que existem nos autos atestados médicos a serem apreciados.
Como o perito não desqualificou os documentos apresentados, há de se reconhecer a falha do exame técnico quanto ao início da incapacidade. Uma vez que a aferição da incapacidade deve decorrer da avaliação de todo o conjunto probatório, em especial quando existentes outros meios de prova além de laudo pericial omisso.
"Ao contrário: tal omissão deve despertar o julgador para sua maior responsabilidade na apreciação de todas as demais provas, as quais podem ser responsáveis por complementar a prova técnica, por reforçá-la, ou, ainda, por afastá-la. Isso para não falar na própria possibilidade de realização de nova perícia. O necessário, de todo modo, é avaliar todas as provas existentes aos autos para, ao final, expor a convicção livre, mas fundamentada, do julgador (o que não ocorreu)", afirma o relator.
Proc. nº 2006.83.00.52.1008-4-PE"
UGT - União Geral dos Trabalhadores