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Laudos médicos divergentes não justifica suspensão de benefício previdenciário


05/10/2009

A despeito da existência de laudos médicos divergentes quanto à capacidade laborativa de uma trabalhadora, a 2ª Turma Cível deu provimento a um agravo de instrumento para restabelecer-lhe o pagamento de benefício previdenciário. A decisão unânime foi respaldada no princípio basilar da infortunística, segundo o qual na incerteza dos fatos deve-se sempre beneficiar o segurado.

A autora afirma que em maio de 1998, após o diagnóstico de LER nos membros superiores, obteve a concessão de auxílio doença acidentário - benefício que perdurou até julho daquele ano. Em abril de 1999, passou a receber auxílio doença previdenciário, cujo pagamento ocorreu até agosto de 2007, quando o INSS determinou a cessação de tal pagamento, obrigando-a a retornar ao trabalho. Todavia, voltou a requerer o auxílio em janeiro de 2008, uma vez que não houve melhora em seu quadro clínico. Tendo o benefício sido negado, tanto na via administrativa quanto em ação liminar, a autora interpôs agravo de instrumento a fim de modificar a decisão.

O INSS, por sua vez, defende a manutenção da liminar proferida, afirmando que os laudos produzidos por profissionais do seu quadro atestam a plena recuperação da autora, viabilizando a retomada de suas atividades laborativas. Ressalta, ainda, que os mencionados laudos consubstanciam-se em documentos oficiais e revestem-se de presunção de veracidade.

Ao proferir voto favorável à concessão do benefício, a desembargadora relatora registra a evolução cronológica do diagnóstico da autora, com os seguintes dados constantes no processo: 2004 - laudo de ultrassonografia realizado na rede de saúde pública sugere processo inflamatório em ambos os membros superiores
2005 - relatório médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal consigna que a paciente padece de tendinite crônica
ainda em 2005 - relatório elaborado pela Universidade Católica de Brasília (onde a paciente foi admitida na Clínica Escola de Fisioterapia) registra edema, limitação da amplitude de movimento, fraqueza muscular e limitação de movimento da cervical
2007 - submetida a programa terapêutico experimental na instituição de ensino, não apresentou melhoras, sendo consignado na oportunidade, que não haveria previsão de alta
2008 - relatório médico do Centro Clínico de Diagnóstico atesta que a autora não apresenta condição clínica para exercitar suas funções laborais habituais.

Diante de tais fatos, a relatora ressalta entendimento do TJDFT no sentido de que havendo dúvida acerca da capacidade laborativa do segurado, ante a discrepância das conclusões estampadas em diferentes laudos médicos, há que prevalecer aquele que for mais benéfico ao trabalhador, consoante jurisprudência". A magistrada destaca, ainda, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação é evidente, uma vez que, estando a autora inviabilizada de retomar as atividades profissionais habituais, "é certo que, sem a percepção de salário e sem o benefício que lhe vinha sendo destinado, sua subsistência estará, inquestionavelmente, comprometida". Além disso, caso seja constatado que se encontra efetivamente incapacitada, o retorno ao trabalho poderá trazer-lhe consequências físicas ainda mais gravosas, conclui.

Assim, em razão da dúvida quanto à capacidade laborativa da autora e, principalmente, ante o caráter alimentar de que se reveste o benefício pretendido, os desembargadores decidiram manter o pagamento do auxílio previdenciário, até que a questão seja suficientemente esclarecida na ação originária. Para se alcançar tal objetivo, os julgadores determinaram, ainda, que a autora seja submetida à perícia, que deverá ser realizada por profissional vinculado à Vara de Ações Previdenciárias, a fim de dirimir quaisquer dúvidas."


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