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Suspenso cálculo de insalubridade baseado em salário


28/09/2009

O salário mínimo não pode ser usado como referência para o cálculo dos adicionais de insalubridade. Com esse entendimento, a ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia suspendeu, por meio de liminar, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que estipulou o adicional de insalubridade devido a uma servidora da Casa de Saúde Santos S/A, de Santos (SP), com base na remuneração básica da ex-funcionária.

A ministra reconheceu que a decisão contrariou a Súmula Vinculante do STF. Esta súmula, ao vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, vedou também a substituição do salário mínimo como critério de cálculo por decisão judicial.

De acordo com o entendimento firmado pelo STF, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no valor equivalente ao salário mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia citou outros precedentes do STF. Entre eles, uma Reclamação relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, que observou que é defeso ao Judiciário estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional da insalubridade".

A liminar foi concedida pela ministra na Reclamação 8.949, proposta ao STF pela Casa de Saúde Santos S/A, em petição eletrônica, no último dia 9. A liminar suspendeu os efeitos de decisão proferida pelo TRT-2 em Recurso Ordinário e durará até o julgamento de mérito da Reclamação pelo STF.

O caso

O impasse teve início com uma ação trabalhista proposta por uma funcionária do hospital demitida em 2000, quando estava grávida. A Casa de Saúde Santos S/A interpôs Recurso Ordinário e a servidora, recurso adesivo. O primeiro foi negado e o segundo, parcialmente provido para "admitir a remuneração como base de incidência do adicional de insalubridade, para o cálculo, inclusive das diferenças, bem como para incluir, na condenação, o pagamento correspondente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) computado sobre o aviso prévio indenizado".

Contra essa decisão a casa de saúde opôs Embargos de Declaração, pedindo a manifestação do tribunal a respeito da parte final da Súmula Vinculante 4, que não admite a substituição, por decisão judicial, do salário mínimo como indexador. Sustentou também que, em sua decisão, o TRT fez menção à restauração da Súmula 17 do TST, ocorrida em 2003, quando o STF cancelou essa súmula em junho de 2006. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. Rcl 8.949

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