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IDEC X PLANOS DE SAÚDE: ANS quer liberar reajustes de planos de saúde que ainda são regulados


09/09/2009

Para o Idec, embora a maioria dos contratos existentes já não tenha seus preços regulados pela agência, o anúncio vai na contramão dos direitos do consumidor e não há nenhuma evidência que o mercado possa sozinho estabelecer preços justos

Causam preocupação as declarações na imprensa do presidente da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), Fausto Pereira dos Santos, de que no médio prazo", haverá uma "liberação" para que as próprias operadoras de planos de saúde determinem os aumentos em suas mensalidades.

É bem verdade que, na prática, a ANS já não tem regulado o reajuste anual da grande maioria dos planos de saúde. Isso porque cerca de 80% dos contratos de planos de saúde existentes são os planos coletivos, que se distinguem dos individuais ou familiares por conta da existência de uma pessoa jurídica que atua como intermediário entre o consumidor e a operadora de plano de saúde. Para esse tipo de contrato, a ANS não regula os reajustes.

"Dada tal realidade, temos que a declaração do presidente da ANS não traz alguma surpresa: mesmo que a ausência de regulação não seja ainda formalizada, como pretende Fausto Pereira dos Santos, não se pode negar que ela já exista de fato", lembra a advogada do Idec, Daniela Trettel.

Enquanto a ANS fala em liberação de reajustes de todos os contratos de planos de saúde, a sociedade clama para que a agência assuma sua obrigação de regular todo o setor de planos de saúde e fixe também os percentuais de reajustes de contratos coletivos. Há, inclusive, projeto de lei nesse sentido - PL 4.076/2001 / http://www.camara.gov.br/sileg/integras/659048.pdf - que deve ser votado em breve na Comissão de Defesa do Consumidor.

Equívocos

Quanto à não intervenção nos reajustes, a agência apregoa que nos contratos coletivos ocorre negociação entre duas pessoas jurídicas, com suposta paridade de forças, não sendo, portanto, necessária a sua atuação. Com esse comportamento, a ANS desrespeita a lei que definiu sua criação (Lei 9.961/00), que determina como sua atribuição regular os planos de saúde, não fazendo qualquer distinção ou exceção quanto ao tipo de contrato - se coletivo, individual, antigo ou novo.

São inúmeros os exemplos de consumidores que passaram por problemas com contratos coletivos, a começar pelos reajustes abusivos. Alguns deles estão narrados no estudo "Planos de saúde: nova anos após a Lei 9.656", publicado pelo Idec e pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo.

O problema enfrentado por médicos de São Paulo, usuários de plano de saúde coletivo da SulAmérica firmado por intermédio da APM (Associação Paulista de Medicina). Depois de sucessivos aumentos no decorrer de uma ano, que somaram 93,12%, houve rescisão unilateral de contrato por parte da operadora do plano de saúde.

Diante de situações como essa, equivoca-se profundamente quem afirma que o mercado de planos de saúde está "mais maduro".

"Só se vende força de trabalho, ou seja , horas de capacidade técnica, quando se tem a 'saúde suficiente' para executar o trabalho requerido. A relativização da saúde, isto é, ter a saúde suficiente ou mínima para o trabalho, é uma exigência e princípio de mercado. A produção não requer, obrigatoriamente, trabalhadores absolutamente saudáveis, mas que o sejam suficientemente para garantir a produtividade esperada. O que importa não é a saúde do trabalhador, mas a saúde necessária para a produção". (Ribeiro, Herval Pina, 1999:203)

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