08/09/2009
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2009
Dispõe sobre os contratos de serviços terceirizados e de intermediação de mão-de-obra celebrados por pessoas de natureza jurídica de direito privado.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula os contratos de prestação de serviços terceirizados e os contratos de intermediação de mão-de-obra, celebrados por pessoas de natureza jurídica de direito privado.
Art. 2º Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, é vedada a contratação de serviços terceirizados e a intermediação de mão-de-obra na atividade-fim da empresa contratante ou tomadora de mão-de-obra.
§1º Considera-se atividade-fim da empresa, aquela cuja cessação impacte diretamente na consecução da produção dos bens ou prestação dos serviços que a empresa comercialize.
§2º Será permitida a prestação de serviços terceirizados na atividade-fim mediante acordo coletivo de trabalho celebrado com o sindicato representativo da categoria profissional preponderante.
CAPÍTULO II- DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.
Art. 3º Prestação de serviços terceirizados são aqueles executados de forma delimitada por uma contratada, pessoa jurídica especializada, para uma contratante, pessoa física ou jurídica de direito privado.
Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica especializada aquela que possua em seu objeto social atividades específicas relacionadas ao serviço contratado.
Art. 4.º A empresa especializada poderá subcontratar a realização de parte dos serviços, desde que haja tal previsão no contrato originário de terceirização e com autorização expressa da contratante, que deverá exercer, na subcontratação, a obrigação prevista no inciso III do art. 7º.
Parágrafo único. O contrato de subcontratação será regido pelas disposições desta lei, cabendo à contratante e às empresas especializadas envolvidas assumir todos direitos e obrigações dele decorrentes.
CAPÍTULO III - DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art. 5º Compreende-se como intermediadora de mão-de-obra, a pessoa jurídica, cuja atividade consiste em colocar à disposição de tomadora de mão-de-obra, pessoa física ou jurídica de direito privado, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos, para a execução de funções pré-definidas.
CAPÍTULO IV - DOS CONTRATOS
Art. 6º A celebração de contrato de serviços ou de mão-de-obra deverá ser comunicada à entidade sindical representativa da categoria profissional preponderante da contratante de serviços ou tomadora de mão-de-obra com antecedência mínima de 30 dias.
Art. 7º Os contratos regulados por esta Lei deverão possuir cláusulas que contenham:
I - a especificação dos serviços a ser executados
II - o prazo de vigência
III - o controle pela contratante dos serviços ou tomadora de mão-de-obra, na forma definida no regulamento previsto no art. 16, do pagamento da remuneração aos empregados da empresa especializada ou prestadora de mão-de-obra, individualmente identificados, que participaram da execução dos serviços, bem como dos respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de contribuição previdenciária
IV - a possibilidade de resolução do contrato, pela contratante, quando identificado o inadimplemento das obrigações previstas no inciso III
e
V - o local da prestação de serviços.
Parágrafo único. Será nula a cláusula contratual que proíba ou imponha condição à contratação, pela contratante dos serviços ou tomadora de mão-de-obra, de empregados da empresa especializada ou prestadora de mão-de-obra.
Art. 8º Integrarão os contratos os seguintes documentos comprobatórios da regularidade da empresa especializada ou prestadora de mão-de-obra, dentre outros que possam ser exigidos pela contratante dos serviços ou tomadora de mão-de-obra:
I - registro como pessoa jurídica, na forma da lei
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda
III - alvará de localização e funcionamento
IV - comprovante de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS devida
V - Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo - CPD-EN, da Previdência Social
VI - Certificado de Regularidade do FGTS
e
VII - Contrato Social atualizado, com capital social integralizado considerado, pela contratante, compatível com a execução do serviço.
VIII - Certificado de capacitação do trabalhador, fornecido pela empresa especializada ou pela prestadora de mão-de-obra, para a execução de atividades em que se exijam, por conta de sua natureza, necessidade de treinamento específico.
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIZAÇÃO E DEVERES
Art. 9º A contratante de serviços ou tomadora de mão-de-obra será subsidiariamente responsável pelo adimplemento das verbas e encargos trabalhistas durante o período e nos limites do contrato, inclusive se houver subcontratação de serviços nos termos do art. 4º.
Parágrafo único. A responsabilidade transmudar-se-á para solidária diante da não comprovação, pela contratante de serviços ou tomadora de mão-de-obra, do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 7º, 8º e 11.
Art. 10. A contratante de serviços ou a tomadora de mão-de-obra será responsável solidária pelos danos causados aos trabalhadores por acidente de trabalho, nos termos dos arts. 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido em decorrência do contrato celebrado com a empresa especializada ou a prestadora de mão-de-obra.
Art. 11. São deveres da contratante de serviços e da tomadora de mão-de-obra, dentre outros:
I - garantir e manter ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela empresa especializada ou prestadora de mão-de-obra, das normas de segurança e saúde no trabalho quando o serviço for executado em suas dependências
II - assegurar aos empregados da empresa especializada ou da prestadora de mão-de-obra, o acesso às instalações disponíveis, de forma geral, a seus empregados, no que se refere à alimentação, transporte, atendimento ambulatorial e condições sanitárias
III - comunicar à empresa especializada ou a prestadora de mão-de-obra a ocorrência de todo acidente em suas dependências ou em local por ela designado, cuja vítima seja trabalhador que participe da execução do serviço ou colocado à sua disposição.
IV - fornecer o treinamento adequado, quando o trabalhador for encarregado de atividade para o qual seja necessário treinamento específico.
CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
Art. 12. É assegurada ao empregado a percepção dos direitos instituídos em convenção ou acordo coletivo de trabalho celebrado pelo sindicato representativo da categoria profissional preponderante da contratante de serviço ou da tomadora de serviço, desde que mais benéficos que o instrumento coletivo de sua categoria.
§ 1º Caso a convenção ou acordo coletivo de trabalho mencionado no caput preveja remuneração para os empregados da contratante superior à remuneração dos empregados da contratada, deverá esta, complementá-la, por meio de um adicional de terceirização, durante a execução do contrato.
§ 2º O adicional de terceirização integra a remuneração do empregado da empresa especializada ou prestadora de mão-de-obra para todos os efeitos legais, durante a sua participação na execução do contrato, após a qual não será incorporado.
Art. 13. Configurar-se-á vínculo empregatício entre o empregado da empresa especializada ou prestadora de mão-de-obra com a contratante de serviços ou da tomadora de mão-de-obra:
I - quando presentes os requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho
ou
II - havendo a execução, pelo empregado da empresa especializada ou prestadora de mão-de-obra, de funções diferentes das descritas nos contratos regidos por esta lei.
Parágrafo único. A mera orientação por parte da contratante de serviços ou da tomadora de mão-de-obra aos trabalhadores, com finalidade de dar fiel cumprimento aos serviços pactuados no contrato de terceirização, não configura, por si só, subordinação direta para os fins do caput.
CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES
Art. 14. O descumprimento das obrigações previstas no inciso I do art. 11 implicará a aplicação de multa administrativa, à contratante dos serviços ou à tomadora de mão-de-obra, na forma prevista no artigo 201 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. O descumprimento dos demais dispositivos desta lei implicará a aplicação de multa administrativa às partes contratantes, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador envolvido, dobrado na reincidência.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 16. O Ministério do Trabalho e Emprego editará normas regulamentares necessárias à execução desta Lei, a
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