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Síntese do Projeto Substitutivo sobre Terceirização


08/09/2009

DIRETORIA LEGISLATIVA

CONSULTORIA LEGISLATIVA

ORIGEM: Deputado Roberto Santiago

TIPO DE TRABALHO: CONSULTA

ASSUNTO: Síntese do resultado final da aprovação na CTASP, em 15/10/2008, do PL nº 4.302/1998, que regulamenta a terceirização.

CONSULTORA: Cláudia Melo

DATA: 20 de outubro de 2008

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) aprovou, em 15 de outubro de 2008, o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 4.302, de 1998, que Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências, e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros". Foram aprovados, também, cinco requerimentos de destaque, que incorporam aspectos específicos do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao texto do Senado.

O Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 13/12/2000, na forma de Substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Jair Meneguelli.

Em 16/12/2002, a proposição foi aprovada pelo Senado Federal, na forma de novo Substitutivo, apresentado pelo Relator, Senador Mozarildo Cavalcanti.

A matéria voltou à Câmara dos Deputados, à qual, como Casa iniciadora, cabe decidir em caráter definitivo o texto que será encaminhado à sanção presidencial.

O Substitutivo do Senado Federal, na forma como foi aprovado pela CTASP, trata de dois aspectos ligados à terceirização: o trabalho temporário e a prestação de serviços.

1. Com relação ao trabalho temporário, o Substitutivo do Senado Federal altera diversos artigos da Lei nº 6.019/74 para, em síntese:

1.1. É dado novo conceito ao trabalho temporário, deixando claro que é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços.

1.2. O novo conceito admite o trabalho temporário para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (de acordo com a redação atual da Lei, o trabalho temporário pode ser utilizado para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços).

1.3. Conceitua-se demanda complementar de serviços como aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

1.4. Conforme Requerimento de Destaque que restaura dispositivo do texto da Câmara, proíbe-se a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve (o texto do Senado ressalvava, dessa proibição, os casos previstos em lei que, conforme a Lei de Greve, são a manutenção em atividade de equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável e o abuso do direito de greve).

1.5. São definidos novos requisitos para o funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário, quais sejam: prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPS), do Ministério da Fazenda, prova de registro na Junta Comercial e capital social mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

1.6. É estipulado o conteúdo do contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora dos serviços, que deve especificar a qualificação das partes, o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, o prazo da prestação de serviços, o valor da prestação de serviços e disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador.

1.7. É estabelecida a responsabilidade da empresa contratante de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

1.8. A contratante deve, também, estender aos trabalhadores temporários o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.

1.9. A CTASP aprovou Requerimento de Destaque para resgatar dispositivo do Substitutivo da Câmara dos Deputados que autoriza a contratação de trabalho temporário para atividades-meio ou atividades-fim.

1.10. Prevê-se que não existe vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

1.11. O prazo máximo da contratação aumenta de três meses para cento e oitenta dias, admitida uma prorrogação por até noventa dias, se mantidas as condições que a ensejaram.

1.12. É estabelecida a responsabilidade subsidiária da contratante em relação às obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário.

1.13. São garantidos ao trabalhador temporário salário e jornada de trabalho equivalentes ao percebido pelos empregados da contratante.

2. O Substitutivo do Senado Federal, aprovado pela CTASP, além disso, acrescenta dispositivos à Lei nº 6.019/74, que passará também a dispor sobre a prestação de serviços a terceiros, nos seguintes termos:

2.1. Define-se a empresa prestadora de serviços a terceiros como a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específico. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para a realização desses serviços.

2.2. Assim como ocorre no trabalho temporário, exclui-se o vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas tomadoras de serviços.

2.3. São estabelecidos os seguintes requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços: prova de inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados. A gradação do capital, estabelecida no Substitutivo do Senado, foi suprimida, conforme Requerimento de Destaque aprovado pela CTASP.

2.4. Define-se a contratante como a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços de terminados e específicos.

2.5. Veda-se a utilização dos trabalhadores em atividades distintas das que foram objeto do contrato, podendo os serviços serem executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

2.6. É estabelecida a responsabilidade da empresa contratante de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

2.7. Autoriza-se a contratante a estender aos trabalhadores temporários o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.

2.8. Resgatando dispositivo do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, foi estabelecida a responsabilidade solidária da contratante em relação às obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário (o Substitutivo do Senado estabelecia responsabilidade subsidiária).

2.9. Estipula-se, como conteúdo mínimo do contrato de prestação de serviços: qualificação das partes, especificação do serviço a ser prestado, prazo para realização do serviço, quando for o caso, e valor.

2.10. Conforme Requerimento de Destaque aprovado na Comissão, foi suprimido dispositivo que anistiava as partes dos débitos, penalidades e multas impostas com base nas normas da legislação modificada.

2.11. São excluídas do âmbito dessa regulamentação as empresas de vigilância e de transporte de valores.

O PL nº 4.302, de 1998, continua sua tramitação na Câmara dos Deputados, onde será submetido à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, posteriormente, ao Plenário da Casa.

Consultoria Legislativa, em 20 de outubro de 2008.

Cláudia Virgínia Brito de Melo

Consultora Legislativa

2008_14080_TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO"


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