18/08/2009
Vigilante deve ganhar 50% a mais, decide TSTA GPS - Predial Sistemas de Segurança, em Salvador, foi condenada ao pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada de um vigilante. Ele trabalhava em jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O ressarcimento deve ser acrescido de adicional de 50%.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou ao caso em questão a Orientação Jurisprudencial nº 307, da SDI-1. A Orientação decorre da interpretação da Lei nº 8.923/1994, que diz que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, de 30 minutos, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
O vigilante cumpria jornada em sistema de turno ininterrupto de 12X36, no período da noite, das 19h até 7h do dia seguinte, sem horário para descanso ou para refeição.
A ação foi ajuizada pelo ex-funcionário na 7ª Sétima Vara do Trabalho de Salvador com o intuito de receber o aviso prévio, intervalo intrajornada, adicional noturno, FGTS e horas extras a partir das 8h diárias e 44 semanais em dias úteis e de 100% nas feitas aos domingos e feriados, com reflexos.
Notificada para a audiência de conciliação ou apresentar defesa, a GPS não compareceu. Houve revelia. Alguns pedidos do vigilante foram concedidos, mas o juiz indeferiu o adicional noturno, as horas extras e o intervalo intrajornada. Inconformado, o vigilante recorreu ao TRT da 5ª Região (BA), que manteve a sentença sob o fundamento de que, existindo previsão em instrumento normativo, é válida a supressão do intervalo intrajornada para os empregados sujeitos ao regime de 12X36, conforme previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição.
No TST, o recurso foi relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, que modificou a decisão de segunda instância e concedeu o intervalo pleiteado. Ela afirmou compartilhar do disposto no artigo 71, caput da CLT, que assegura ao empregado, que trabalha mais de seis horas diárias, a concessão de, ao menos uma hora a título de intervalo intrajornada. A concessão do referido intervalo tem por escopo assegurar a higidez física e mental do trabalhador", disse Calsing.
A ministra citou precedentes do TST no mesmo sentido, de acordo com a OJ nº 342 da SDI-1. "No caso, debate-se a validade de norma coletiva que suprimiu o intervalo intrajornada de empregado sujeito a um regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Mesmo com relação a esses trabalhadores, o TST firmou entendimento de que a norma coletiva que prevê a supressão do intervalo é inválida", concluiu."
UGT - União Geral dos Trabalhadores