18/08/2009
Acordo entre empregador e empregado não substitui o direito à indenização no caso de acidente de trabalho. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma empresa a pagar indenização ao empregado.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que o acordo não afasta a indenização civil baseada em culpa da empregadora no acidente de trabalho. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mostra que o autor da ação sofreu acidente de trabalho quando era dinamitada uma pedreira. Segundo testemunhas, no momento do acidente, ele trajava roupas normais. Após o fato, a empresa empregadora firmou acordo com o empregado, pagando a soma de 12,96 salários mínimos da época.
De acordo com TJ do Rio, ficou demonstrado que o empregado não estava protegido com equipamentos necessários, o que caracterizaria culpa do empregador. Ao se dinamitar uma pedreira, é indispensável que a ação seja cercada de cautelas, as quais são de responsabilidade do empregador, decidiu a segunda instância.
O TJ do Rio considerou viciada a vontade do empregado pelo fato de a proposta ter sido feita quando ele ainda trabalhava na empresa e que, mutilado como estava, acabou por submeter-se aos interesses do empregador. Entendeu, ainda, que a transação, baseada em valor ínfimo, não poderia isentar o empregador do dever de pagar a justa indenização resultante do acidente. O autor esteve durante 16 meses totalmente incapacitado para o trabalho, o que representaria uma indenização, no mínimo, de 16 salários", estabeleceu o acórdão.
A empresa foi condenada a pagar pensões vencidas e por vencer, além de dano moral e estético no valor de R$ 10 mil. Por isso, recorreu ao STJ. Uma das alegações rejeitadas pelo relator foi que, embora tenha o empregado já recebido pensões vencidas, o acórdão contemplou de novo essa responsabilidade. Acrescentou que caracterizaria enriquecimento ilícito do empregado.
Sobre a alegação de duplo pagamento da pensão, o ministro Aldir Passarinho Junior verificou a pretensão da empresa em considerar que a pensão previdenciária supriria a indenização civil. Para ele, isso não pode acontecer por possuírem origens diversas. Segundo o relator, a conclusão do TJ fluminense não carece de fundamentação, nem é omissa, como alega a empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ"
UGT - União Geral dos Trabalhadores