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LEI DE ANISTIA 2009 PARA ESTRANGEIROS ILEGAIS OU IRREGULARES NO BRASIL


23/07/2009

LEI Nº 11.961, DE 2 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Poderá requerer residência provisória o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de fevereiro de 2009, nele permaneça em situação migratória irregular.

Art. 2º Considera-se em situação migratória irregular, para fins desta Lei, o estrangeiro que:

I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional

II - admitido regularmente no território nacional, encontre-se com prazo de estada vencido
ou

III - beneficiado pela Lei no 9.675, de 29 de junho de 1998, não tenha completado os trâmites necessários à obtenção da condição de residente permanente.

Art. 3º Ao estrangeiro beneficiado por esta Lei são assegurados os direitos e deveres previstos na Constituição Federal, excetuando-se aqueles reservados exclusivamente aos brasileiros.

Art. 4º O requerimento de residência provisória deverá ser dirigido ao Ministério da Justiça até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, obedecendo ao disposto em regulamento, e deverá ser instruído com:

I - comprovante original do pagamento da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do fixado para expedição de 1ª (primeira) via de Carteira de Identidade de Estrangeiro Permanente

II - comprovante original do pagamento da taxa de registro

III - declaração, sob as penas da lei, de que não responde a processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior

IV - comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento que permita à Administração atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional até o prazo previsto no art. 1º desta Lei
e

V - demais documentos previstos em regulamento.

Art. 5º Os estrangeiros que requererem residência provisória estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além das previstas no art. 4o desta Lei.

Art. 6º Concedido o Registro Provisório, o Ministério da Justiça expedirá a Carteira de Identidade de Estrangeiro com validade de 2 (dois) anos.

Art. 7º No prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá requerer sua transformação em permanente, na forma do regulamento, devendo comprovar:

I - exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família

II - inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior
e

III - não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos durante o período de residência provisória.

Art. 8º A residência provisória ou permanente será declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.

§ 1º O disposto no caput deste artigo, respeitados a ampla defesa e o contraditório, processar-se-á de ofício ou mediante representação fundamentada, na forma do regulamento, assegurado o prazo para recurso de 60 (sessenta) dias contado da notificação.

§ 2º Negada ou declarada nula a residência provisória ou a permanente, será cancelado o registro, e a CIE perderá seus efeitos.

Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica ao estrangeiro expulso ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios de periculosidade ou indesejabilidade.

Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981, aos estrangeiros beneficiados por esta Lei.

Art. 11. O estrangeiro com processo de regularização imigratória em tramitação poderá optar por ser beneficiado por esta Lei.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2009
188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Celso Luiz Nunes Amorim.

Publicada no Diário Oficial da União, Brasília - DF, sexta-feira, 3 de julho de 2009. Seção 1º, página 1.

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DECRETO Nº 6.893, DE 2 DE JULHO DE 2009.

Regulamenta a Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.961, de 2 de julho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O estrangeiro em situação irregular, que pretenda obter concessão de residência provisória no País, deverá comparecer, pessoalmente, até cento e oitenta dias após a publicação da Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, a uma unidade do Departamento de Polícia Federal onde preencherá o requerimento de registro provisório e instruirá seu pedido com:

I - comprovante original do pagamento:

a) da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, no valor de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos)
e

b) da taxa de registro, no valor de R$ 64,58 (sessenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos)

II - declaração, sob as penas da Lei, de que não responde a processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior

III - comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento válido que permita à Administração atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional até 1º de fevereiro de 2009

IV - um dos documentos a seguir especificados:

a) cópia autenticada do passaporte ou documento de viagem equivalente

b) certidão expedida no Brasil pela representação diplomática ou consular do país de que o estrangeiro seja nacional, atestando a sua qualificação e nacionalidade
ou

c) qualquer outro documento de identificação válido, que permita à Administração identificar o estrangeiro e conferir os seus dados de qualificação
e

V - duas fotos coloridas recentes, tamanho 3x4.

§ 1º Para os devidos efeitos legais, o nome e a nacionalidade do estrangeiro serão os constantes do passaporte ou do documento de viagem equivalente.

§ 2º A filiação que não constar dos documentos previstos no inciso IV deverá ser atestada pela representação diplomática do país de nacionalidade do estrangeiro ou por meio da respectiva certidão de nascimento, devidamente legalizada pela representação brasileira no

exterior e traduzida por tradutor público.

Art. 2º Satisfeitas as condições previstas no art. 1º, o estrangeiro receberá protocolo que servirá como prova de estada regular até o recebimento da respectiva CIE.

Parágrafo único. O protocolo deverá ser devolvido por ocasião do recebimento da CIE.

Art. 3º A CIE é individual, independentemente da idade de seu titular, será confeccionada no modelo em vigor para as demais categorias de residentes no País e terá validade de dois anos a contar da data de apresentação do pedido.

Art. 4º No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá comparecer pessoalmente na unidade do Departamento de Polícia Federal e requerer a transformação da residência provisória em permanente, devendo apresentar o original da CIE ou, na falta desta, o original do protocolo, além do seguinte:

I - documento hábil que comprove o exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e de sua família

II - declaração, sob as penas da lei:

a) de que não possui débitos fiscais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social

b) quanto ao número de ausências do território nacional nos últimos dois anos, especificando as exatas datas de entrada e saída, local e justificativa, de forma que comprove não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a noventa dias consecutivos durante o período de residência provisória
e

c) de que não responde a processo criminal nem foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior

III - atestado de antecedentes criminais, expedido por órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de residência

IV - Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, que pode ser extraída do sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil

V - comprovante original do pagamento de taxa de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos), relativa à expedição da correspondente CIE
e

VI - duas fotos coloridas recentes, tamanho 3x4.

Art. 5º Concedida a transformação da residência temporária em permanente será expedida, pelo Departamento de Polícia Federal, nova CIE cuja validade será fixada em conformidade com o art. 2º do Decreto-Lei no 2.236, de 23 de janeiro de 1985.

Art. 6º A residência provisória ou permanente será declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das informações prestadas


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