15/07/2009
A UGT (União Geral dos Trabalhadores) com apoio do CAMI (Centro de Apoio ao Imigrante) vai lançar campanha no sentido de esclarecer e apoiar os imigrantes que estejam no país ilegalmente, a se regularizar. Essa iniciativa é fundamentada na Lei 11.961/09, assinada pelo presidente Luíz Inácio Lula da Silva e já em vigor depois de sua publicação no Diário Oficial da União no último dia 3.
A lei diz respeito a autorização de residência provisória no Brasil a todos aqueles que vivem irregulares até 1º de fevereiro deste ano. Uma da ações dessa campanha será a distribuição de cartilhas ilustrativa que servirá de orientação ao imigrante que queira regularizar sua permanência no território nacional. A informação é do Secretário Nacional de Políticas Públicas da UGT, Valdir Vicente de Barros.
A Secretaria de Políticas Públicas da UGT não dispõe de dados estatísticos oficiais sobre o número de imigrantes que vivem na ilegalidade no Brasil. Contudo, com base em levantamento do Conare (Comitê Nacional para Refugiados) feito em 2005, a estimativa é que pelo menos 200 mil imigrantes estão no território brasileiro em situação de ilegalidade.
A lei sancionada pelo presidente Lula estabelece que pode requerer residência provisória o estrangeiro que, tendo entrado no Brasil até 1º de fevereiro de 2009, aqui permanece em situação migratória irregular. O Ministério da Justiça expedirá uma CIE (Carteira de Identidade de Estrangeiro) com validade para dois anos. No término desse período o imigrante poderá requerer sua transformação em permanente, desde que comprove estar exercendo profissão lícita ou que tenha propriedade de bens suficientes para a manutenção própria e da sua família. Outra exigência é que a pessoa não tenha débitos fiscais e antecedentes criminais no Brasil e no Exterior além de não ter se ausentado do país por um prazo superior a 90 dias consecutivos durante o período de residência provisória.
Como o CAMI é uma instituição beneficente sem fins lucrativos, ligada à Pastoral do Imigrante, da igreja católica, a direção nacional da UGT resolveu abraçar essa causa social. Valdir Vicente lembra que tem muitos estrangeiros que trabalham descentemente no Brasil, muitos já com famílias constituídas, mas não são reconhecidos legalmente. O dirigente da UGT cita também aqueles irregulares que vivem em situações de miséria, chegando ao cúmulo de serem explorados no trabalho escravo, conforme a mídia tem noticiado depois de ações da Polícia Federal e do Ministério do Trabalho e Emprego. Esperamos, com essa ação conjunta com a Central de Apoio ao Imigrante, fazer com que muitas dessas pessoas conquistem o direito de viver descentemente em nosso território", concluiu Valdir Vicente de Barros. (Leia abaixo a Lei 11.961/09 na sua íntegra).
LEI Nº 11.961, DE 2 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Poderá requerer residência provisória o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1o de fevereiro de 2009, nele permaneça em situação migratória irregular.
Art. 2o Considera-se em situação migratória irregular, para fins desta Lei, o estrangeiro que:
I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional
II - admitido regularmente no território nacional, encontre-se com prazo de estada vencido
ou
III - beneficiado pela Lei no 9.675, de 29 de junho de 1998, não tenha completado os trâmites necessários à obtenção da condição de residente permanente.
Art. 3o Ao estrangeiro beneficiado por esta Lei são assegurados os direitos e deveres previstos na Constituição Federal, excetuando-se aqueles reservados exclusivamente aos brasileiros.
Art. 4o O requerimento de residência provisória deverá ser dirigido ao Ministério da Justiça até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, obedecendo ao disposto em regulamento, e deverá ser instruído com:
I - comprovante original do pagamento da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do fixado para expedição de 1a (primeira) via de Carteira de Identidade de Estrangeiro Permanente
II - comprovante original do pagamento da taxa de registro
III - declaração, sob as penas da lei, de que não responde a processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior
IV - comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento que permita à Administração atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional até o prazo previsto no art. 1o desta Lei
e V - demais documentos previstos em regulamento.
Art. 5o Os estrangeiros que requererem residência provisória estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além das previstas no art. 4o desta Lei.
Art. 6o Concedido o Registro Provisório, o Ministério da Justiça expedirá a Carteira de Identidade de Estrangeiro com validade de 2 (dois) anos.
Art. 7o No prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá requerer sua transformação em permanente, na forma do regulamento, devendo comprovar:
I - exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família
II - inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior
e
III - não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos durante o período de residência provisória.
Art. 8o A residência provisória ou permanente será declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.
§ 1o O disposto no caput deste artigo, respeitados a ampla defesa e o contraditório, processar-se-á de ofício ou mediante representação fundamentada, na forma do regulamento, assegurado o prazo para recurso de 60 (sessenta) dias contado da notificação.
§ 2o Negada ou declarada nula a residência provisória ou a permanente, será cancelado o registro, e a CIE perderá seus efeitos.
Art. 9o O disposto nesta Lei não se aplica ao estrangeiro expulso ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios de periculosidade ou indesejabilidade.
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981, aos estrangeiros beneficiados por esta Lei.
Art. 11. O estrangeiro com processo de regularização imigratória em tramitação poderá optar por ser beneficiado por esta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2009
188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Confira Boletim Informativo"
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