17/12/2019
Em síntese, a proposta dá nova redação ao artigo 8º da Constituição e estabelece que “é assegurada a liberdade sindical”, de modo que o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, mas manterá a prerrogativa de efetuar o registro dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Setor ou ramo de atividade
A proposta estabelece que a organização de trabalhadores e empregadores será definida por setor econômico ou ramo de atividade, sendo que a base territorial do sindicato será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de 1 município.
Relevante destacar que, ao impedir que a base territorial não possa ser inferior a área de 1 município, o texto veda a possibilidade de criação de sindicato por empresa.
Trata-se, pois, de proposta de liberdade sindical mitigada, visto que impede a criação de sindicatos por empresa e permite que, por um determinado espaço de tempo, a entidade sindical possa ter a exclusividade de representação.
Regras de transição
Entre as regras transitórias estão, a partir da promulgação da emenda constitucional, com definição dos prazos e condições para continuidade das atuais entidades sindicais:
1) no período de 1 ano, desde a promulgação da emenda, ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a sindicalização mínima de 10% dos trabalhadores em atividade; e
2) no período de 10 anos, desde a promulgação da emenda, ficarão preservadas as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que comprovada a sindicalização mínima de 50% dos trabalhadores em atividade.
Negociação coletiva no serviço público
No que diz respeito aos servidores públicos civis, a proposta também acrescenta, no artigo 8º da Constituição, direito à livre associação sindical e à negociação coletiva.
E confere ainda prazo de 180 dias para que o Congresso Nacional regulamente a Convenção 151, da OIT, e a Recomendação 159, da OIT, que visa garantir e defender os interesses dos funcionários públicos, nas 3 esferas de governo, tratando da liberdade sindical e do processo de negociação coletiva dos servidores públicos.
Complementação de voto
A partir de acordo, o relator retirou do texto, 2 relevantes aspectos constitutivos da matéria:
1) o artigo que trata da contribuição para negociação coletiva (Art. 8º, inc. VI); e
2) o da composição e atribuições do Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS) (§ 1º).
Embora tenha retirado estas 2 partes do texto da PEC para permitir a votação da proposta no colegiado técnico, o relator afirma, em seu voto complementar, que as “formas de financiamento e regulamentação serão objeto de discussão na comissão especial.”
Gaet
Criado em setembro, pela Portaria 1.001, o Gaet (Grupo de Altos Estudos Trabalhistas) teve o prazo para apresentação das propostas prorrogado para até o dia 10 de fevereiro de 2020 — Portaria 1.344/19, do Ministério da Economia.
Anteriormente, as propostas do Gaet deveriam ser apresentadas ao secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, até o dia 3 de dezembro, prazo de até 90 dias após a publicação da Portaria 1.001.
Até o momento, não foram divulgadas informações sobre os documentos — relatórios e propostas — que estão sendo preparados pelos subgrupos do Gaet.
Tramitação
A proposta vai ser examinada, a partir de fevereiro de 2020, em comissão especial, que vai se debruçar sobre o mérito da PEC.
Na comissão especial (2ª fase), a PEC 196 terá até 40 sessões, ou 60 dias, para ser aprovada ou não. Sendo que nas primeiras 10 sessões poderão ser apresentadas emendas ao texto.
Superada a 2ª fase da proposta, o texto vai à votos em 2 turnos no plenário da Câmara (3ª e 4ª fases) de discussões e votações da matéria. Findas quais, se aprovada, em ambos os turnos, por no mínimo 308 votos, o texto vai ao exame do Senado Federal.
Fonte: Rádio Peão Brasil
UGT - União Geral dos Trabalhadores