27/05/2009
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES
Aldo Liberato, pres. FESEMPRE e secretário nacional da UGT, com o companheiro Ricardo Patah, pres. da UGT.
O ministro Eros Grau deu provimento parcial ao Mandado de Injunção (MI) 824. A medida pode significar maior regulamentação e amparo legal para que servidores públicos atuando em condições insalubres pleiteiem aposentadoria especial.
O presidente da FESEMPRE e secretário nacional do Servidor Público da UGT, Aldo Liberato, avalia os impactos da decisão.
Grau ratificou, com o provimento, a existência de uma lacuna na Constituição Federal. A aposentadoria especial tem previsão na Lei 8.213/91, que concede o benefício àqueles que exercem atividades regulares sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
Conforme a notícia publicada pela Agência DIAP (www.diap.org.br), a decisão do ministro do STF guarda analogia com decisões semelhantes tomadas pela Corte em outros mandados de injunção (MIs 795, 670, 708, 712 e 715).
Tempo mínimo para concessão
Conforme o artigo 57 da Lei 8.213/91, o tempo de exercício profissional permanente, para que o servidor receba a aposentadoria especial, que consiste no recebimento de 100% do salário de benefício, deve ser de 15, 20 ou 25 anos.
"Reparem que se fala em exercício permanente sob condições insalubres. Não adianta atingir o tempo de aposentadoria e ter exercido trabalho insalubre em condições sazonais, casuais ou intermitentes. A exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física precisa ter sido uma parte indissociável do trabalho diário", adverte Liberato.
O artigo 57 dispõe ainda, em seu parágrafo 5º, que o tempo de trabalho exercido sob condições prejudiciais "será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício"."
UGT - União Geral dos Trabalhadores