11/06/2019
Tramita na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados, o PL 450/15, do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), que institui o Simples Trabalhista considerado pelo autor programa de inclusão social do trabalhador Informal para as microempresas e empresas de pequeno porte.
A proposta conhecida pelo movimento sindical reduz encargos sociais e permite a flexibilização de direitos dos trabalhadores para promover o programa, que conforme substitutivo apresentado, nesta segunda-feira (10) pelo relator, deputado Mauro Nazif (PSB-RO), afastou a representação sindical dos trabalhadores, diferentemente do texto inicial que previa a participação dos sindicatos nos acordos e convenções coletivas de trabalho para qualquer negociação.
Para essa mudança feita no substitutivo, o relator justifica que “a finalidade de permitir a redução do horário mínimo de 1 hora para repouso ou refeição, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, nas condições especificadas, é considerada positiva.
E acrescenta: “ademais entende-se que no mundo atual, de economia e competitividade globalizadas, são necessários ajustes ágeis nas condições de trabalho e a possibilidade de flexibilização de regras trabalhistas que atendem às novas exigências do mercado de trabalho, ou seja, a legislação rígida reduz a margem de negociação entre os atores da relação empregatícia”.
Substitutivo
O substitutivo estabelece que fica instituído o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista), com o objetivo de promover a geração de emprego formalizado no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas no artigo 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
E às microempresas e empresas de pequeno porte, aplicam-se as seguintes normas aplica acordos ou convenções coletivas de trabalho específico para:
1) fixar regime especial de piso salarial (Repis);
2) estabelecer os critérios, a forma e a periodicidade do pagamento da participação nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000; e
3) permitir o trabalho aos domingos e feriados, sem prejuízo da exigência de compensação de que trata o § 2º do artigo 59, da CLT.
E acordo escrito firmado entre o empregador e o empregado poderá:
1) fixar o horário normal de trabalho do empregado, durante o gozo do aviso prévio;
2) prever o pagamento do 13º salário em até 6 parcelas; e
3) dispor sobre o fracionamento das férias do empregado, desde que observado limite máximo de três períodos.
A proposta para os fins previstos no artigo 790-B da CLT e na Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a microempresa ou empresa de pequeno porte será beneficiária da assistência judiciária e define que o depósito prévio para a interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho será reduzido:
1) em 75%, para as microempresas; e
2) em 50%, para as empresas de pequeno porte;
O substitutivo prevê que os conflitos individuais do trabalho poderão ser conciliados nos termos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, conforme cláusula compromissória de eleição da via arbitral.
Poderá ainda ser celebrado contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e do artigo 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa, desde que o contrato implique acréscimo no número de empregados formais da empresa.
E a alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata o artigo 15, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, será de 2%, em contratos que venham a ser celebrados a partir da vigência desta lei, desde que:
1) o empregado não tenha conta individualizada no FGTS ou, na existência de conta, nela não tenham sido efetivados depósitos há mais de 2 anos; e
2) o empregado aceite, mediante acordo firmado com o empregador, o percentual fixado neste inciso.
Os acordos ou convenções coletivas de trabalho específicos se sobrepõem a qualquer outro de caráter geral. E a aplicação do disposto na lei fica limitada ao prazo de 5 anos, contados da data da assinatura do contrato.
Tramitação
A proposta aguarda apresentação de emendas ao substitutivo na Comissão. Posteriormente, segue para discussão e votação no colegiado.
Depois, o projeto deve ser examinado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico; Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça.
Fonte: DIAP
UGT - União Geral dos Trabalhadores