11/03/2019
Por unanimidade, turma do TRT8 entendeu que não é possível renúncia de um direito indisponível previsto na Constituição
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), responsável pela jurisdição trabalhista nos estados do Pará e do Amapá, determinou a anulação de um acordo extrajudicial no qual o empregado abria mão dos 40% de multa sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) depois da demissão. Na visão da relatora do caso, não é possível negociar direitos indisponíveis previstos na Constituição Federal.
No caso em questão, o empregador recorreu de decisão da 3ª Vara do Trabalho de Belém, no Pará. A funcionária ajuizou reclamação trabalhista contestando a acordo de demissão, que foi anulado na primeira instância. Em fase recursal, a decisão foi mantida por unanimidade.
A modalidade de acordo de demissão extrajudicial foi uma novidade trazida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Entretanto, há algumas regras sobre o que pode ou não ser negociado neste tipo de acordo. De acordo com os dispositivos inseridos na CLT, é permitido diminuir o valor de multa sobre o FGTS, mas não é permitido abrir mão dele por completo.
Segundo o previsto no artigo 484-A, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador desde que sejam pagos a metade do aviso prévio e da indenização sobre o saldo do FGTS. As demais verbas trabalhistas devem ser pagas integralmente.
A desembargadora relatora Maria Zuíla Lima Dutra entendeu que não é possível abrir mão dos 40% de multa sobre o FGTS porque ele é um direito indisponível, previsto no artigo 7º inciso 1 da Constituição.
“Apesar de o Direito do Trabalho admitir a possibilidade de acordos entre empregados e empregadores, nos quais se permite a obtenção de benefícios por meio de concessões mútuas, as avenças encontram limite na impossibilidade de se transacionar direitos indisponíveis”, argumentou a relatora no acórdão.
“No caso dos autos, as partes pretendem obter aquiescência jurisdicional por meio de acordo extrajudicial onde consta renúncia total do direito à percepção da multa de 40% do FGTS, ou seja, de um direito indisponível assegurado pela Constituição da República, motivo pelo qual o ajuste é inválido”, justificou a relatora.
Ainda de acordo com as novas regras trazidas pela reforma, em caso de demissão por acordo extrajudicial, o empregado pode movimentar até 80% de seu saldo do FGTS, devendo os outros 20% permanecer em conta. Outra diferença é que, nestes casos, o empregado não pode receber o seguro-desemprego.
O caso tramita sob o número 0000564-93.2018.5.08.0003.
Fonte: Jota.Info
UGT - União Geral dos Trabalhadores