20/02/2019
Inicialmente resistentes, magistrados da Justiça do Trabalho de São Paulo se renderam ao uso dos acordos extrajudiciais, novidade trazida pela reforma trabalhista. Atualmente, a média de aceitação do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª região é de quase 80%.
O instrumento legalizou a possibilidade de empresas e trabalhadores fecharem diretamente acordos, como o acerto de verbas a receber, fora dos processos trabalhistas. Após o acerto, porém, o documento deve ser homologado por um juiz do trabalho.
De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entre novembro de 2017 – período em que a reforma entrou em vigor – e outubro do ano passado, foram 5.179 acordos extrajudiciais submetidos à homologação pela Justiça do Trabalho de São Paulo, dos quais 4.118 aceitos. Em agosto de 2018, o índice de homologação era de apenas 36,46%. No país, no mesmo período, patrões e empregados firmaram 33.159 acordos extrajudiciais com um índice de aceitação de 79,8% nos tribunais.
O TRT de São Paulo chegou a publicar recomendações para que os acordos não tratassem da liberação do vínculo de emprego e para que a quitação de verbas limita-se aos direitos especificados na petição – o que na prática representava a proibição de quitação geral do contrato de trabalho.
Recentemente, porém, os desembargadores da 9ª Turma do TRT-SP admitiram um acordo em que trabalhador e empresa deixam claro no documento a não existência de vínculo de emprego e a quitação geral e irrestrita do acerto de contas.
O acordo extrajudicial chegou ao tribunal em 24 de novembro de 2017, poucos dias após a lei da reforma entrar em vigor. O antigo funcionário de uma microempresa afirma ter tido um contrato de trabalho entre setembro de 2007 e junho de 2015. E após esse período, voltou a prestar serviços esporádicos com remuneração específica. Como a empresa está encerrando suas atividades, para evitar futuros questionamentos quanto à relação de trabalho, as partes fecharam acordo de pagamento de R$ 12 mil em três parcelas, pelos serviços prestados.
O juiz de primeira instância negou a homologação e a empresa recorreu, juntamente com petição do advogado do prestador reiterando a sua vontade.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso afirmou que a transação é ampla e genérica, que ‘não implica o reconhecimento do vínculo de emprego” e cujo pagamento integral serviria como quitação ampla, geral e irrestrita.
A magistrada, porém, ressaltou na decisão (RO 1002123-34.2017.5.02.0015) que as partes estão representadas por advogados distintos, que não se verificou vício de vontade e que no caso não há óbice para a homologação do acordo extrajudicial na forma requerida pelas partes.
O advogado que assessorou a microempresa, Nicolau Olivieri, do Bosisio Advogados, afirma que havia dúvida de clientes sobre a viabilidade de celebrar acordos extrajudiciais para transacionar o vínculo de emprego. “Aparentemente esse acórdão pode ser uma luz no sentido de confirmar a viabilidade”, diz.
Para Olivieri, não há motivos para a Justiça deixar de homologar acordos extrajudicias que tratam do vínculo de emprego, uma vez que existe a Orientação Jurisprudencial nº 398, da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A OJ trata do recolhimento de contribuição previdenciária nos acordos homologados em juízo em que não exista o reconhecimento de vínculo. “O TRT neste caso teve a sensibilidade de entender que não havia óbice para não reconhecer o vínculo”, diz.
A vantagem dos acordos extrajudiciais, além do tempo de tramitação, é que não há litígio, segundo o advogado. “É uma grande mudança na mentalidade que o legislador trouxe em que uma certa autonomia das partes deve ser respeitada”. afirma Olivieri. Ele acrescenta que o juiz pode pedir a realização de uma audiência caso tenha alguma dúvida com relação à legitimidade do acordo, como valores muito baixos para o que se negocia, por exemplo. Procurado pelo Valor, o advogado do prestador de serviços não quis se manifestar.
O advogado trabalhista, Eli Alves da Silva, do escritório que leva seu nome, afirma que a posição do TRT deveria ser adotada por todos os juízes em casos semelhantes e que, apesar da melhora, ainda há resistência. Para ele, se há acordo entre trabalhador e prestador, não há motivo para reconhecimento de vínculo. Com relação à quitação geral, disposta em alguns acordos, o advogado alega que há um excesso de zelo por parte dos juízes. “A rigor quem faz um acordo quer segurança jurídica, principalmente de quem está pagando, de que não haverá uma ação trabalhista futura pleiteando esses direitos”. Para Alves, uma forma de evitar que esses acordos não sejam homologados, é fazer a descrição no acordo do pagamento dos pontos que a companhia se acha vulnerável, para evitar uma nova ação.
Fonte: Valor Econômico
UGT - União Geral dos Trabalhadores